Veículo era de empresa de bioenergia
Vítima de um acidente ocorrido em 2012 será indenizada em R$ 50 mil, além de receber pensão indenizatória mensal. A mulher foi atropelada pelo veículo da empresa Biosev – processadora de cana-de-açúcar-, na BR-163 em Rio Brilhante – a 158 quilômetros de Campo Grande.
De acordo com o processo, a vítima trabalhava como empregada doméstica e teve parte da perna amputada por causa do acidente. Deste modo, ficou impossibilitada de executar as atividades laborais.
Consta nos autos que a mulher estava descendo um barranco na rodovia quando foi atingida pelo veículo da empresa de bioenergia. Ela alegou que o condutor fugiu do local após o acidente, mas foi perseguido por outro motorista que seguia logo atrás, tendo sido alcançado e convencido a voltar para socorrer a vítima.
“Assim, pediu a improcedência do pedido ou subsidiariamente o arbitramento dos danos em valores menores do que os pleiteados”, pede a empresa.
Na decisão, o juiz explica que o local do acidente apresenta tráfego, visibilidade e luminosidade e tamanho de acostamento normais e esperados para um trecho da espécie, não havendo nenhuma anormalidade que justifique alguma conduta ensejadora de colisão tanto por parte da vítima quanto por parte do motorista.
“O que torna ainda mais forte a prova de que o motorista da empresa requerida adentrou, ainda que somente a uma curta distância/metragem, pelo acostamento, sem se atentar quanto à presença da vítima no local, o que ocasionou a colisão”, pontua o juiz.
O magistrado esclarece que não houve intenção no atropelamento, mas que o motorista agiu com imprudência. No depoimento, o motorista negou desrespeito à legislação de trânsito e da proibição de tráfego no acostamento.
A empresa foi condenada, segundo a decisão publicada nesta segunda-feira (24), no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul, a pagar:
a) – a título de danos materiais:
I) Pensão indenizatória equivalente aos 50% (cinquenta por cento) de redução da capacidade laboral sofridos, índice a ser aplicado sobre renda média da requerente (um salário mínimo vigente em cada período), equivalente a R$311,00 (trezentos e onze reais) na data do acidente, devida desde a data do fato até que a requerente complete 65 anos de idade;
II) R$ 238,06 (duzentos e trinta e oito reais e seis centavos) para ressarcimento dos gastos com itens médicos e transporte, garantido à requerida a dedução do valor recebido pela requerente a título de seguro obrigatório DPVAT (súmula 246 do STJ);
b) R$R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais;
c) R$R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos.