Veículo era de empresa de bioenergia

Vítima de um acidente ocorrido em 2012 será indenizada em R$ 50 mil, além de receber pensão indenizatória mensal. A mulher foi atropelada pelo veículo da empresa Biosev –  processadora de cana-de-açúcar-, na BR-163 em Rio Brilhante – a 158 quilômetros de Campo Grande.

De acordo com o processo, a vítima trabalhava como empregada doméstica e teve parte da perna amputada por causa do acidente. Deste modo, ficou impossibilitada de executar as atividades laborais.

Consta nos autos que a mulher estava descendo um barranco na rodovia quando foi atingida pelo veículo da empresa de bioenergia. Ela alegou que o condutor fugiu do local após o acidente, mas foi perseguido por outro motorista que seguia logo atrás, tendo sido alcançado e convencido a voltar para socorrer a vítima.

Diarista de MS será indenizada em R$ 50 mil após perder a perna em atropelamento

Assim, pediu a improcedência do pedido ou subsidiariamente o arbitramento dos danos em valores menores do que os pleiteados”, pede a empresa.

Na decisão, o juiz explica que o local do acidente apresenta tráfego, visibilidade e luminosidade e tamanho de acostamento normais e esperados para um trecho da espécie, não havendo nenhuma anormalidade que justifique alguma conduta ensejadora de colisão tanto por parte da vítima quanto por parte do motorista.

O que torna ainda mais forte a prova de que o motorista da empresa requerida adentrou, ainda que somente a uma curta distância/metragem, pelo acostamento, sem se atentar quanto à presença da vítima no local, o que ocasionou a colisão”, pontua o juiz.

O magistrado esclarece que não houve intenção no atropelamento, mas que o motorista agiu com imprudência. No depoimento, o motorista negou desrespeito à legislação de trânsito e da proibição de tráfego no acostamento.  

A empresa foi condenada, segundo a decisão publicada nesta segunda-feira (24), no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul, a pagar:

a) – a título de danos materiais:

I) Pensão indenizatória equivalente aos 50% (cinquenta por cento) de redução da capacidade laboral sofridos, índice a ser aplicado sobre renda média da requerente (um salário mínimo vigente em cada período), equivalente a R$311,00 (trezentos e onze reais) na data do acidente, devida desde a data do fato até que a requerente complete 65 anos de idade;

II) R$ 238,06 (duzentos e trinta e oito reais e seis centavos) para ressarcimento dos gastos com itens médicos e transporte, garantido à requerida a dedução do valor recebido pela requerente a título de seguro obrigatório DPVAT (súmula 246 do STJ);

b) R$R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais;

c) R$R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos.