Companhia aérea deve ressarcir consumidor por extravio de bagagem
No tocante à majoração do dano material pleiteado
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No tocante à majoração do dano material pleiteado
Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível proveram parcialmente o recurso de apelação interposto por J.E.C.C contra sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial constante na ação de indenização por danos materiais e morais, condenando dessa maneira a empresa aérea ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos materiais, além de R$ 7.250,00 por danos morais.
A sentença proferida em 1º grau também condenou a ré ao pagamento das despesas processuais, honorários advocatícios e custas, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em face dessa sentença, J.E.C.C interpôs recurso de apelação pleiteando os valores solicitados na petição inicial: R$ 36.630,70 por danos materiais e R$ 30.000,00 a título de danos morais, visto que ao retornar do Rio de Janeiro para Campo Grande teve sua mala extraviada pela companhia aérea.
Em suas razões, o apelante alega que os pertences que estavam na mala eram compatíveis com seu poder aquisitivo e com a viagem realizada. E ao final, requereu a inversão do ônus de prova em seu favor quanto aos danos materiais, solicitando o arbitramento no valor pleiteado na inicial, bem como a majoração da indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Em contrarrazões, a empresa aérea pugnou pela manutenção da sentença prolatada em 1º grau.
Ao analisar o recurso, o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, disse que o autor não produziu, em relação ao valor dos bens extraviados, a prova do fato constitutivo de seu direito, ao menos em relação ao valor pretendido (R$ 36.630,70) de danos materiais. Consequentemente, não há de se falar em inversão do ônus da prova, visto que o apelante não foi bem sucedido ao provar fato constitutivo do direito alegado.
Contudo, reconheceu que a empresa aérea possui o dever de transportar a bagagem de forma segura até seu destino, e que, nesse caso, a responsabilidade é objetiva.
No tocante à majoração do dano material pleiteado pelo apelante, o relator disse que “há de se majorar o valor de reparação moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), importe este que considero suficiente para atender de forma coerente o caso concreto, levando-se em consideração o desestímulo à empresa aérea na reiteração da conduta abusiva, bem como a compensação devida ao autor”.
“Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para majorar o valor de reparação material para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o valor de reparação moral também para R$ 10.000,00 (dez mil reais), num total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”, concluiu o relator.
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