A 5ª Câmara Cível do TJMS negou o recurso da adolescente identificada como G.F., que pretendia obter dano moral da empresa Assetur – Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande, porque, em março de 2009, ao ocupar seu assento no ônibus, para ir à escola, teve seu passe escolar retido pela fiscal da empresa, que argumentou que a menor estava jogando baralho no interior do ônibus e gritando.

De acordo com a defesa da estudante, mesmo que esta estivesse jogando baralho dentro do ônibus, não haveria motivo para o recolhimento do cartão, visto que a adolescente não cometeu nenhum ilícito, nem mesmo fere as regras de boa conduta da sociedade ao jogar baralho no interior do veículo de transporte urbano.

 Assim, resolveu ela ingressar com ação para reparação de danos morais e materiais. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, o que motivou o recurso.

Em seu voto, o relator, des. Luiz Tadeu Barbosa Silva disse que a autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito, pois, quando da apreensão do cartão de transporte por suposto comportamento inadequado dentro do coletivo, além da apelante estavam suas três colegas, mas, mesmo assim, não houve prova quanto ao comportamento inadequado ou adequado da apelante e o adequado ou inadequado comportamento da fiscal da apelada.

Ressaltou o relator a inexistência de prova de que tivesse a fiscal da apelada atuado exacerbadamente na ação fiscalizadora e na apreensão do cartão de livre-passe da estudante, ou que tivesse impingido a ela situação vexatória, denegridora da imagem perante os demais usuários do transporte coletivo, a gerar o abalo moral.

“Ao contrário. O que se vê é uma atuação moderada e em estrito cumprimento do dever legal, na medida em que buscou coibir o jogo de cartas (truco) pela apelante e outras que a acompanhavam, e a exaltação dos ânimos por elas empreendidos em decorrência do jogo”. O recurso foi improvido por unanimidade e com o parecer do Ministério Público.