Nestlé é condenada a indenizar consumidora que ingeriu bombons com larvas
O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou a empresa Nestlé Brasil Ltda. a pagar R$ 5 mil como indenização à uma consumidora que injeriu bombons com larvas e insetos cascudos. A autora da ação relatou que adquiriu uma caixa de bombons da marca Nestlé, Especialidades e após ingerir seis bombons, constatou […]
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O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou a empresa Nestlé Brasil Ltda. a pagar R$ 5 mil como indenização à uma consumidora que injeriu bombons com larvas e insetos cascudos.
A autora da ação relatou que adquiriu uma caixa de bombons da marca Nestlé, Especialidades e após ingerir seis bombons, constatou que os produtos estavam com um gosto desagradável. Encontrou organismos vivos no interior dos bombons que poderiam ser vistos a olho nu, com o formato de larvas e insetos cascudos.
Ela e seus familiares, que também haviam consumido os bombons, sentiram enjoos e náuseas, necessitando de atendimento médico.
Segundo a Juíza de primeira instância, Márcia Inês Doebber Wrasse, da Comarca de Santa Maria, a prova pericial confirmou a contaminação do produto.
Para a magistrada, se aplica o que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, pois pelas condições em que se encontraram os produtos fabricados pela demandada, os mesmos enquadram-se no conceito legal de impróprios ao uso e consumo, definido pelo artigo 18, § 6º, II, do CDC1. E a responsabilidade por esse vício de produção é do fabricante, explicou a magistrada.
A empresa entrou com recurso, que foi julgado pela 9ª Câmara Cível do TJ-RS. A Desembargadora relatora do processo, Marilene Bonzanini confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.
Segundo Bonzanini, o consumidor sempre espera, ao adquirir um alimento, que este esteja apto ao consumo. “O produto apresentou-se defeituoso, não oferecendo a segurança que dele legitimamente se esperava. O sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados, certamente geraram os danos morais alegados. Violação clara ao princípio da confiança, norte axiológico a ser perseguido nas relações de consumo, destacando a prova pericial um índice de sujidade máximo”, afirmou a magistrada.
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