A UFGD (Universidade Federal da Grande Dourados) deverá pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma mulher que sofreu negligência médica em atendimento pós-parto no HU-UFGD (Hospital Universitário da Grande Dourados).
A decisão foi tomada em segunda instância pela Terceira Turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região). No entendimento dos magistrados, ficou comprovada falha na prestação dos serviços hospitalares, que acabaram ocasionando a necessidade de cirurgia para retirada do útero da paciente.
“Restou inequívoco que a autora não recebeu os cuidados que a situação exigia e a retirada do útero poderia ter sido evitada, poupando-lhe, inclusive, da angústia de não poder mais gerar filhos”, salientou o desembargador federal Rubens Calixto, relator do processo.
O caso
Conforme o processo, a mulher fez todo o acompanhamento da gestação no hospital da UFGD. Em dezembro de 2016, ela iniciou tratamento de uma infecção urinária na unidade, retornando em outras ocasiões por causa do mesmo diagnóstico.
Em janeiro de 2017, ela passou por uma cesariana para o nascimento do filho. Nos dias seguintes, ela retornou ao hospital por três vezes com dores.
No entanto, foi somente na última consulta que a equipe médica solicitou exames, que detectaram a presença de pus na cavidade do abdômen e endometrite (inflamação no endométrio).
Diante do quadro clínico, a autora foi submetida a cirurgias de histerectomia (retirada do útero) e apendicectomia (retirada do apêndice).
A situação levou a mulher e o esposo dela a acionar o Judiciário requerendo indenização. Após a Justiça Federal em Mato Grosso do Sul determinar à UFGD o pagamento de R$ 50 mil por dano moral, a instituição de ensino, mantenedora do hospital, recorreu ao TRF3.
O que alegou a universidade
A instituição de ensino sustentou que o tratamento hospitalar foi eficaz e os procedimentos foram realizados de acordo com os parâmetros do Ministério da Saúde.
Ao analisar o caso, o relator considerou o laudo pericial que apontou negligência médica, apontando falhas no atendimento.
Segundo a perícia, a mulher compareceu ao pronto atendimento com queixas de dores, e a equipe médica não prestou a atenção devida ao exame clínico que possibilitaria diagnóstico mais preciso, antecipação do procedimento e oportunidade de preservação do útero.
“A obrigação de reparar o dano é inconteste. Mantida a condenação estabelecida pela sentença, por se mostrar razoável e proporcional, condizente com o abalo emocional e estético suportado”, concluiu o relator.
Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da UFGD. O número da Apelação Cível é: 5000645-58.2017.4.03.6002.
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