O MPT-MS (Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso do Sul) cobrou multa de R$ 100 mil de sindicatos após descumprimento de sentença que proíbe as entidades de manter cláusulas em Convenções Coletivas de Trabalho que restringem ou condicionam o livre exercício da profissão e a liberdade de associação.
A sentença foi imposta ao Sindiprocab-MS (Sindicato dos Proprietários e Salões de Barbeiros, Cabeleireiros e Instituto de Beleza para Senhoras e Similares) e ao Sieturh-MS (Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade), ambos de Mato Grosso do Sul.
Conforme a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, os sindicatos estão impedidos de fazer exigências, não previstas em lei, como condição para homologarem os contratos de parceria firmados por profissionais da área.
A decisão que determinou o cumprimento de diversas obrigações de não fazer, foi publicada no início de 2024 e mantida, integralmente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
O caso foi julgado no dia 11 de setembro de 2024. Na ocasião, o MPT-MS requereu que as entidades fossem intimadas para comprovar o cumprimento da sentença, porém os sindicatos não apresentaram medidas concretas do cumprimento da sentença e mantiveram as cláusulas, já proibidas, nas CCT (Convenções Coletivas de Trabalho), com vigência especificada entre 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025.
“Esses dispositivos reconhecidamente restringem e/ou condicionam o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão e a liberdade de associação e filiação quanto aos profissionais da categoria”, comenta o procurador do Trabalho Hiran Sebastião Meneghelli Filho, autor de petição ajuizada para fins de pagamento da multa no valor de R$ 100 mil.
O MPT-MS requereu o bloqueio de ativos em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome dos executados; a restrição e a penhora de veículos automotivos dos executados, até o limite do valor devido, restrição e a penhora de bens imóveis dos executados, em valor suficiente à garantia do juízo.
Ambos os sindicatos também foram condenados a deixarem de exigir declaração de habilitação profissional ou equivalente, não prevista em lei, como condição para a admissão, contratação ou homologação dos contratos de parceria.
Seguindo a decisão, os sindicatos ficam proibidos de impor ou exigir qualquer cadastro, filiação, associação ou situação equivalente como circunstância para a homologação dos contratos de parceria, e não poderão instituir, exigir ou cobrar o pagamento de qualquer valor, a qualquer título, como condição para a homologação dos contratos de parceria, inclusive dos profissionais não associados.
O descumprimento desses deveres sujeita os sindicatos ao pagamento de multa no valor de R$ 1 mil, calculada com base em cada trabalhador prejudicado — seja ele empregado ou profissional-parceiro.