Um hospital localizado no município de Jardim, bem como dois enfermeiros da unidade, foram condenados a pagar indenização à família de um paciente falecido nas dependências da unidade de saúde, que teve imagens de seu corpo divulgadas. A decisão partiu da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Em sessão virtual, a Justiça negou, por unanimidade, recurso solicitado pela técnica de enfermagem e pelo enfermeiro do hospital, acusados de fotografar e, posteriormente, divulgar as imagens do paciente falecido. O julgamento foi relatado pelo desembargador José Eduardo Neder Meneghelli.
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Conforme os autos do processo, o enfermeiro foi responsável por fazer as fotografias durante um plantão hospitalar e, depois, enviá-las à técnica de enfermagem. A mulher, por sua vez, admitiu ter mostrado as imagens ao filho e enviá-las, posteriormente, por meio de aplicativo de mensagens.
Após o ocorrido, as imagens ganharam repercussão, causando constrangimento e sofrimento à mãe da vítima, que ajuizou ação de reparação por danos morais cumulada com obrigação de fazer.
Julgamento
A 1ª Vara Cível da comarca de Jardim julgou parcialmente o pedido, que, em primeira instância, condenou os réus, de forma solidária, a pagar o valor de R$ 50 mil de indenização por danos morais, além da obrigação de retirar as imagens de circulação.
A defesa da técnica de enfermagem chegou a entrar com recurso, solicitando a exclusão da condenação, sob o argumento de que não teria divulgado publicamente as imagens. No entanto, o colegiado entendeu que apenas o ato de repassar o conteúdo a terceiros caracterizou em ato ilícito, o suficiente para configurar a violação da dignidade da vítima e o abalo à família.
O relator, o desembargador José Eduardo Neder Meneghelli, explicou ainda que o hospital tem responsabilidade objetiva no caso, nos termos do Código Civil e do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Ou seja, bastou provar que houve o dano e que ele estava ligado ao atendimento prestado na unidade, para existir o dever de indenizar.
“Analisando os presentes autos, todavia, não identifiquei nenhuma justificativa fundamentada a fim de demonstrar que o referido dano originou-se de algum engano justificável. Entendo, assim, que resta caracterizada a culpa dos profissionais, apta a caracterizar a sua responsabilidade civil e do hospital. Logo, inexiste razão para o afastamento da condenação, inclusive pela existência do instituto do direito de regresso”, concluiu.
Dessa forma, a sentença foi mantida integralmente pela 2ª Câmara Cível, confirmando a condenação solidária ao pagamento da indenização e a obrigação de retirada definitiva das imagens.
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(Revisão: Dáfini Lisboa)