Uma empresa de telemarketing de Mato Grosso do Sul foi condenada pela Segunda Turma do TRT/MS (Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região) a indenizar uma funcionária que teve seu turno de trabalho alterado de forma unilateral pela empresa. No entendimento do Tribunal, ela foi discriminada por ser mãe.
A decisão foi tomada em segunda instância e confirmou, por unanimidade, a sentença de primeira instância que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Situação prejudicial
Contratada em março de 2023 com salário de R$ 1.512,95, a atendente de telemarketing teve seu turno de trabalho alterado de forma unilateral pela empresa, apesar de ter informado que não poderia cumprir o novo horário.
Ela alegou que a mudança impactava diretamente sua rotina, pois precisava cuidar de seu filho pequeno, matriculado em escola de período integral. Como ela não tinha condições financeiras de contratar ajuda, a mudança a deixou em situação insustentável, agravada por perseguições no ambiente de trabalho.
A decisão também destacou que a alteração prejudicaria não apenas a trabalhadora, mas também a criança de dois anos, que precisaria de cuidados após o horário escolar.
Embora a empresa tenha alegado que a alteração do turno foi feita em comum acordo, os depoimentos e documentos apresentados no processo mostraram o contrário.
O chefe dela, responsável pela mudança, foi ouvido como informante e admitiu que a maioria dos colegas da autora não possuía filhos e que ela foi a única escolhida para mudar de turno.
Decisão
Sendo assim, a juíza Déa Marisa Brandão Cubel Yule, responsável pela sentença em primeira instância, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, além de salário-família.
A empresa foi ainda obrigada a proceder à baixa na Carteira de Trabalho da funcionária com a data de 20 de abril de 2024, considerando a projeção do aviso prévio.
Discriminação por ser mãe
O acórdão enfatizou a aplicação do Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que inverte o ônus da prova em casos de discriminação. A empresa não conseguiu comprovar que a alteração contratual não foi motivada por preconceito.
Ao manter a sentença, o desembargador Francisco Filho concluiu que a mudança compulsória do turno não decorreu do legítimo poder diretivo do empregador, mas configurou prática discriminatória em razão do gênero e da condição de mãe da trabalhadora. “Tal conduta tinha como objetivo inviabilizar sua permanência no emprego, resultando em um pedido de demissão viciado”, afirmou o magistrado.
Dano moral
A empresa também foi condenada ao pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de R$ 8 mil. Para o desembargador, a trabalhadora foi vítima de tratamento discriminatório na empresa, que promoveu a alteração de seu horário de trabalho de forma abusiva e discriminatória, violando, por dessa forma, a dignidade dela.
“A autora foi vítima de discriminação indireta em razão de gênero e do fato de ter uma criança de apenas dois anos que depende de proteção e cuidados especiais, o que leva à manutenção da sentença quanto à condenação em indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado, que entendo razoável, à medida em que esse tipo de indenização tem por objetivo constituir um lenitivo à vítima, sem representar enriquecimento, mas, e ao mesmo tempo, servir, pedagogicamente, como estímulo ao lesante para evitar novos danos”, afirmou Francisco Filho.
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