Justiça Federal manda proprietário que construiu na margem do Rio Paraná pagar multa do Ibama
Proprietário tentou anular penalidade aplicada pelo Ibama
Diego Alves –
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O TRF3 manteve multa por edificação em área de proteção ambiental a proprietário de imóvel rural em Mato Grosso do Sul. Conforme a Justiça, ele tentou anular penalidade aplicada pelo Ibama.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu a obrigação de um fazendeiro a pagar multa, aplicada pelo Ibama (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), por manter edificação em APA (Área de Proteção Ambiental) na margem do Rio Paraná, em Mato Grosso do Sul, sem autorização ou licença do órgão competente.
“Sendo o autor [da ação] proprietário do bem, deve responder pelos ilícitos verificados no seu uso”, afirmou o relator, desembargador federal Carlos Eduardo Delgado.
De acordo com o magistrado, “a aquisição da propriedade do imóvel resultou tanto no reconhecimento de direitos como de obrigações para o titular; dentre estas últimas, se destaca a de reparar eventuais danos ambientais decorrentes do uso ou construção da edificação”.
O Ibama aplicou multa, no valor de R$ 15 mil, pelo fato de o proprietário “fazer funcionar estabelecimento de lazer, sujeito a licenciamento ambiental, localizado em unidade de conservação (APA Ilhas e Várzeas do Rio Paraná) e em zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande, sem anuência dos órgãos gestores”.
O proprietário moveu a ação solicitando o cancelamento da multa sob alegação de irretroatividade da lei, uma vez que adquiriu o imóvel em 1991, antes do início de vigência do Decreto nº 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Acrescentou que, posteriormente, apenas reformou a edificação.
A sentença, da 1ª Vara Federal de Naviraí, negou o pedido de cancelamento da multa. Ele então recorreu ao TRF3.
“O tempo é incapaz de convalidar ilegalidades praticadas contra o meio ambiente, tampouco confere imunidade ao poluidor para perpetuar a degradação da unidade de preservação”, concluiu o relator.
Na decisão, a Terceira Turma do Tribunal levou em consideração jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a incidência da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
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