Com incêndios no Pantanal e fumaça até na rodovia, Governo de MS decreta situação de emergência
Decreto considera as circunstâncias atuais e o prognóstico desfavorável para os próximos meses
Priscilla Peres –
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O Governo de Mato Grosso do Sul declarou situação de emergência, por 180 dias, em municípios afetados por incêndios florestais. O decreto n° 53 é publicado em meio ao aumento expressivo de incêndios florestais em Mato Grosso do Sul, principalmente na região do Pantanal.
Publicado no Diário oficial desta segunda-feira (24), o decreto considera as circunstâncias atuais e o prognóstico desfavorável para os próximos meses. Considera ainda os prejuízos provocados pelos incêndios em lavouras, tanto no que se refere aos aspectos ambientais quanto às perdas econômicas.
Análise dos focos de calor detectados por meio do satélite AQUA_M-T, entre os dias 10 de abril e 12 de junho de 2024, estima um prejuízo econômico direto de R$ 17 milhões para a agropecuária pantaneira.
O decreto ainda considera o Índice Integrado de Seca, publicado no Boletim de Impactos de Origem Hidro-Geo-Climático em Atividades Estratégicas para o Brasil nº 67, de 12 de junho de 2024, pelo Cemaden (Centro Nacional de Monitoramento de Alertas de Desastres Naturais), que indica que 3 municípios sul-mato-grossenses estão em condições de seca severa.
O decreto de emergência autoriza a mobilização de todos os órgãos Estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Autoriza ainda a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Também ficam dispensados de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de um ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a contratação de empresa já contratada.
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