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Cotidiano

Agora é lei: Rede Pública de Ensino deve garantir que irmãos sejam matriculados na mesma escola

A norma vale para alunos da Rede Estadual de Ensino e começa a vigorar no próximo ano letivo
Mariane Chianezi -
(Nathalia Alcântara, Midiamax)

Menos de 20 dias após aprovação em plenário da Legislativa, o Governo do Estado sancionou lei que determina que irmãos devem ser matriculados na mesma escola em Mato Grosso do Sul. A norma vale para alunos da Rede Estadual de Ensino e começa a vigorar no próximo ano letivo. A lei pode ser lida na página 2 do DOE (Diário Oficial do Estado).

O artigo 1º da lei estabelece: fica assegurado o direito de prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da Rede Pública Estadual de ensino, a irmãos de estudantes já matriculados, com absoluta preferência ao estabelecimento mais próximo à residência da família.

A prioridade fica condicionada à oferta dos níveis escolares adequados aos educandos e ao quantitativo de vagas ofertadas por turno. O direito aplica-se também aos alunos que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.

Na hipótese de a unidade não prover níveis educacionais adequados às faixas etárias, é assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas. Ficam excepcionadas da obrigatoriedade as unidades que realizam processo seletivo específico de ingresso.

A lei foi um projeto do deputado estadual Professor Rinaldo (Podemos).

Lei a lei na íntegra:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito de prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede
pública estadual de ensino, a irmãos de estudantes já matriculados, com absoluta preferência ao estabelecimento mais próximo à residência da família.

§ 1º A prioridade de que dispõe o caput deste artigo fica condicionada à oferta dos níveis escolares
adequados aos educandos e ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.

§ 2º O direito à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que possuam os
mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.

§ 3º Na hipótese de a unidade escolar não prover níveis educacionais adequados às faixas etárias,
é assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.

§ 4º Ficam excepcionadas da obrigatoriedade as unidades de ensino que realizem processo
seletivo específico de ingresso.

Art. 2º O aluno ou seu responsável legal, no ato da matrícula, deverá apresentar documento
oficial que comprove o vínculo de parentesco ou termo de guarda, tutela de seu representante legal.

Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, regulamentará a
presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.

, 23 de fevereiro de 2024.

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