Oficializar o matrimônio no cartório é burocrático, mas já viu a papelada e exigências para um divórcio no Brasil? Além de autorização judicial e papelada, também era necessária a comprovação de separação do casal.

Mas bem, a dissolução do casamento, pelo menos, ficou um pouco mais fácil. É que o STF (Supremo Tribunal Federal) autorizou a validade da emenda à Constituição sobre o divórcio direto. Com isso, o casamento civil poderá ser dissolvido pela solicitação.

A “papelada” será inevitável, mas o advogado especializado no Direito da Família, Manoel Augusto Martins de Almeida, explica que não é mais necessária a separação judicial do casal antes da solicitação do divórcio direto, como era exigido. Agora, pôr um ponto final no matrimônio pode ser feito em cartório e com os advogados das partes.

“O Poder Judiciário e os operadores do direito, de forma geral, implementaram essa alteração normativa na realidade forense, promovendo e acolhendo os pedidos de divórcio direto, independentemente dos requisitos anteriormente exigidos, como a separação judicial por mais de um ano, ou o prazo de mais de dois anos de separação de fato, também chamada de separação de corpos”, explica.

Segundo Almeida, portanto, desde a entrada em vigor da emenda constitucional, o instituto da separação judicial caiu em desuso. “Porém, sua previsão normativa subsistiu em vigor no Código Civil, que dela trata extensivamente, sobretudo ao disciplinar questões acerca da culpa na dissolução do vínculo conjugal”, completa.

Ele ainda reforça que a decisão proferida pelo Supremo, em regime de Repercussão Geral, sepulta definitivamente o instituto da separação judicial, seja como requisito para o divórcio, seja como figura jurídica autônoma, o que deverá repercutir nas disposições infraconstitucionais que tratam da culpa pela dissolução.

A tese de repercussão geral fixada no STF para o Tema 1.053 é a seguinte: “Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”.

Paula Guitti, também advogada especializada em família, explica que o instituto da separação judicial deixou de existir no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o instituto do divórcio. A partir de agora, as pessoas casadas que não desejam mais manter o casamento, não têm mais a opção da separação judicial ou extrajudicial, que põe fim a conjugalidade e aos deveres atinentes a ela, mas não extingue o casamento.

“Para quem não deseja mais estar casado, o divórcio passou a ser o instituto que regulará, em definitivo, a extinção da vida em comum. Para as pessoas anteriormente já separadas judicialmente, prevalece, por se tratar de ato jurídico perfeito, a decisão judicial ou escritura pública de separação, figurando o estado civil como separadas”, pontua.

Mais agilidade

Manoel Augusto indica que a duração de uma ação de divórcio depende de muitos fatores, especialmente, se na mesma ação as partes forem discutir a partilha de bens, guarda e pensão dos filhos comuns.

Mas, desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional, foi reconhecido o direito potestativo ao divórcio, ou seja, aquele que desejar romper vínculo, não dependerá da concordância da outra parte, bastando, assim, que apresente seu requerimento ao Poder Judiciário por meio da ação de divórcio.

“A decisão do STF, ao reconhecer a inexistência da separação como figura jurídica, pode tornar mais céleres aqueles processos de divórcio em que a parte demandada poderia se utilizar do instituto chamado reconvenção, para fins de atribuição de culpa à outra parte pela dissolução do vínculo, levando a discussão para outras searas que não deveriam fazer parte do tema central da ação de divórcio”.

Com essa mudança é possível que a decisão repercuta nas despesas com a demanda judicial, uma vez que não serão levadas à discussão as questões envolvendo a culpabilidade e suas repercussões financeiras, por exemplo.

“A decisão alcança todos os vínculos conjugais, independentemente do regime de bens e da época em que celebrado o casamento”, finaliza.