Regra alterada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) nesta semana livra o empregador de punição em caso de atraso no pagamento de férias dos funcionários.

Alvo da mudança, a súmula 450 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) punia a empresa com pagamento em dobro das férias ao trabalhador caso o depósito das férias não fosse feito em até dois dias antes do início do descanso.

Para o relator da matéria no Supremo, ministro Alexandre de Moraes, ao publicar a súmula, o tribunal trabalhista violou os princípios de legalidade e separação de Poderes, pois buscou aplicar a punição prevista para uma hipótese a uma situação diversa, em que a legislação prevê outra sanção.

Férias precisam ser concedidas a cada 12 meses

Para chegar a esse entendimento, o TST levou em conta a mesma sanção prevista para o empregador que desrespeitasse o prazo para concessão de férias, que é de 12 meses desde a entrada do trabalhador. 

O entendimento do TST havia sido feito por analogia, pois para a Justiça do Trabalho, ao não pagar as férias dentro do prazo legal, o empregador acaba impedindo o gozo pleno do descanso, o que seria o mesmo que não conceder as férias. 

A tese de Moraes foi aprovada por 7 votos a 3. No entanto, a multa segue valendo para o empregador que não respeitar as férias dentro período de 12 meses, nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).