Um pizzaiolo, de 40 anos, descobriu, por acaso, que ‘deve’ quase R$ 22 mil para a Energisa e que seu nome foi protestado em cartório pelo menos cinco vezes devido à dívida, que segundo ele não existe. O homem nunca teve uma unidade de energia em seu nome e relata os vários problemas enfrentados por ter o nome negativado por um suposto erro da concessionária de energia de Mato Grosso do Sul.

Devido à negativação no valor de R$ 21.941,94 o pizzaiolo explica que não consegue comprar nada a prazo, o que tem causado sérios problemas pessoais já que ele é comerciante também.

Para piorar sua situação, o trabalhador também teve negativação lançada em Protestos e Cartórios que são indevidos, ou seja, além de ter que buscar o Poder Judiciário para tirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, o comerciante ainda teria que pagar valores altíssimos à título de custas, sendo que não possui tais valores neste momento.

O pizzaiolo só descobriu a situação após ir até uma loja comprar um eletrodoméstico no final do mês de janeiro de 2021. No estabelecimento, ele foi informado que seu nome estava negativado desde o ano de 2018.

O comerciante destaca que não é uma pessoa que faz muitas compras à prazo, pois gosta de comprar sempre à vista, razão pela qual ficou em “choque” em saber que seu nome está negativado desde 2018 sem que ao menos tenha sido intimado de qualquer coisa.

Outro lado

Em nota, a Energisa informou que o referido protesto é devido e regular, pois constam faturas inadimplentes datadas de 2018 em nome do cliente, uma vez que não foi identificado o pagamento no sistema. Vale reforçar que conforme a Cláusula Terceira, dos Princípios e Deveres do Consumidor:

“Manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual, se for o caso”.

A concessionária alega, também, que cumpre todas as regulamentações da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) previstas para o setor e explica que tanto a REN 414/10 (revogada) como a REN 1000, não vedam a utilização de outras formas de cobrança pelos serviços devidamente prestados e, com base na Lei Federal nº 9.492/1997, pode-se utilizar da prática de protesto de títulos nestes casos.