Lei em MS, hospitais devem criar serviço de acolhimento de familiares durante pandemia
Lei foi sancionada nesta sexta-feira (4) pelo Governo de Mato Grosso do Sul
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O Governo de Mato Grosso do Sul sancionou a lei para criação do serviço virtual e presencial de informação e acolhimento às famílias com parente internado com doenças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias, em hospitais públicos, privados ou de campanha sediados no Estado.
De acordo com a publicação no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (4), os hospitais públicos, privados ou de campanha sediados em MS devem dispor de serviço de informação e acolhimento às famílias com parente internado com doenças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias.
Quando do internamento em leitos, centros de tratamento intensivo (CTI) ou unidade de tratamento intensivo (UTI), os estabelecimentos devem, obrigatoriamente, preencher no momento da entrada no centro médico, formulário que contenha dados de ao menos um familiar ou pessoa próxima designada pelo paciente, para que receba informações acerca da situação clínica do paciente.
Nos casos em que os pacientes sejam internados inconscientes ou não saibam informar um contato de familiar ou pessoa próxima, deverá ser realizada a busca de seu representante legal por assistente social da unidade.
Ainda segundo a lei, as informações devem ser enviadas diariamente com a atualização sobre o estado de saúde do paciente, sob a supervisão do serviço social da respectiva unidade de saúde.
A lei determina ainda que as informações devem ser enviadas, preferencialmente, via aplicativo de mensagem ou outra forma de comunicação eletrônica.
Não sendo possível a comunicação via meio eletrônico, a mesma deve ser feita por contato telefônico. Na impossibilidade do envio nas formas descritas acima, as informações devem ser prestadas, presencialmente, quando os familiares do paciente buscarem o atendimento no hospital.
Em caso de complicações no estado de saúde do paciente, o hospital deverá, assim que os procedimentos médicos sejam realizados, informar imediatamente a situação ocorrida à pessoa cadastrada para esse fim.
A prestação de informações por meios eletrônicos ou por telefone não exclui a responsabilidade dos hospitais públicos e privados em informar presencialmente aos familiares o estado de saúde do paciente, quando solicitado.
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