Entrada de advogados não vacinados no TRT-MS é autorizada
O Tribunal Regional da 24ª Região acatou o pedido da OAB-MS (Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul), encaminhado no dia 1° de abril, para autorizar a entrada de advogados não vacinados no prédio do tribunal. A decisão determina que a franquia é permitida desde que seja apresentado teste RT-PCR negativo, realizado […]
Karina Campos –
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O Tribunal Regional da 24ª Região acatou o pedido da OAB-MS (Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul), encaminhado no dia 1° de abril, para autorizar a entrada de advogados não vacinados no prédio do tribunal. A decisão determina que a franquia é permitida desde que seja apresentado teste RT-PCR negativo, realizado nas últimas 72 horas.
A deliberação do desembargador presidente e corregedor do TRT-24ª região, André Luís Moraes de Oliveira, foi acolhida parcialmente, pois, dispensa a exigência de testagem em crianças menores de cinco anos.
Além disso, quando algum caso não se enquadre nas normativas da portaria, a atribuição será dos magistrados para designar as formas de atendimento aos não imunizados e testados, seja na forma presencial ou virtual, desde que o julgamento seja adequado aos interessados e avisado com, no mínimo, cinco dias uteis de antecedência.
Clique aqui e confira a decisão completa.
Advogado antivacina
Um advogado de 26 anos de Dourados foi condenado ao pagamento de R$ 11 mil após ele dar entrada na Justiça pedindo para não ser vacinado contra a covid-19, caso a vacinação se torne obrigatória. O juiz José Domingues Filho, da 6ª Vara Cível , indeferiu a petição e condenou o advogado ao pagamento de 10 salários mínimos por litigância de má-fé.
O advogado douradense argumentou que “embora o programa ilegal de vacinação compulsória ainda não tenha se iniciado, é público e notório que há, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, justo receio de sofrer violação ilegal de direito líquido e certo ao direito constitucional de ir e vir, trabalhar, se reunir, dentre outros, nos termos próprios do STF: ‘as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei’”, publicou o site 94FM.
Na decisão do juiz consta que: “esta ação configura um verdadeiro ato expresso de litigância de má-fé, pois deduz ‘pretensão ou defesa contra texto fato incontroverso’, representado pela decisão vinculante do STF, usando do ‘processo para conseguir objetivo ilegal’, além de ‘alterar a verdade dos fatos’ acerca da vacinação e sua eficácia social, com reportagens tendenciosas e negacionista, além de estimular o uso de medicamentos que sabidamente são ineficazes para o tratamento da Covid-19 e que, inclusive, foram retirados dos protocolos de tratamento do SUS e que gerou instauração de inquérito contra o Ministro da Saúde”.
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