Decisão da 1ª Vara Federal de Campo Grande rejeitou pedido de um servidor público federal que, ao ser redistribuído para outro órgão, descobriu que teria seu banco de horas compensado e ainda teria de pagar R$ 8.730,50 pelo saldo de dias remanescentes por ter aderido a movimentos grevistas em anos anteriores. Cabe recurso.

A decisão foi divulgada na quinta-feira (1º) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Conforme os autos, o funcionário público foi servidor do (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) até 31 de julho de 2017. A partir do dia seguinte, ele foi movido para o TRT-24 (Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região).

Por esse motivo, ele solicitou ao TRE-MS o pagamento em pecúnia das 45 horas que tinha em seu banco de horas. Então, ele teria sido surpreendido com decisão que determinou a compensação das horas no saldo devedor de dias não trabalhados pelo autor, por ter aderido a movimentos grevistas em anos anteriores.

Além disso, foi determinado que o saldo de dias remanescentes, mesmo com a compensação, deveria ser pago por Guia de Recolhimento da União, no valor de R$ 8.730,50, conforme ofício expedido pela Justiça Eleitoral em 2018. Ele solicitou na Justiça Federal que não fossem compensadas as horas por conta de participação em , bem como que não fosse feita a cobrança.

Liminarmente, o pedido foi indeferido e, depois, contestado pela União. Em liminar, o juiz Renato Toniasso lembrou que há jurisprudências do STF (Supremo Tribunal Federal) que autorizam o desconto de dias de paralisação de servidores públicos diante da suspensão do vínculo funcional, “permitida a compensação em caso de acordo”.

O dispositivo alerta, porém, que o desconto é incabível se for demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do poder público. Da mesma forma, a lei federal 8.112/1990 (que trata do regime jurídico do funcionalismo federal) prevê a perda de remuneração do servidor por falta injustificada e saídas antecipadas, exceto em situação de compensação de horário.

Em cas de demissão, exoneração, aposentadoria ou disponibilidade cassada, será dado prazo de 60 dias para quitação do débito, sob pena de inscrição em dívida ativa.

“Ao presente caso, aplica-se de forma inconteste a referida decisão, devendo o autor ressarcir ao erário os valores correspondentes aos dias em que ausentou-se do serviço para exercer seu direito de greve, não havendo obstáculo para que a Administração Pública, em seu poder-dever de autotutela, proceda aos ajustes financeiros”, destacou o juiz.

Da mesma forma, o magistrado avaliou que a cobrança via GRU de valores não cobertos no banco de horas também é regular. Ele ainda pontuou que “o instituto do banco de horas não se propõe a ser um caminho para a obtenção do pagamento de horas extras, de forma que o erário seria onerado excessivamente sem contrapartida que o justificasse, ao que se soma o fato das referidas horas terem sido regularmente utilizados para dedução nas horas não trabalhadas”.

O magistrado julgou o pedido do autor improcedente, condenando-o ainda a pagar os honorários advocatícios e despesas processuais –suspensas pelo pedido de Justiça Gratuita. A execução ainda depende do trânsito em julgado do caso.