Decreto assinado nesta sexta-feira (9) pelo prefeito (Podemos) alterou, de forma excepcional, a data para pagamento do 2021 no município para pagamento à vista ou no parcelamento.

O decreto 2.618/2021 também traz uma nova data para que estabelecimentos comerciais predeterminados realizem o pagamento do imposto. A medida foi tomada para auxiliar setores do comércio afetados pela pandemia de coronavírus, prorrogando para 10 de dezembro o pagamento à vista com 30% de desconto.

Agora, conforme a assessoria da prefeitura, o pagamento à vista –com 30% de desconto– pode ser feito até 10 de agosto. O pagamento com 20% passa a ter vencimento em 10 de setembro; e a quitação com 10% de desconto ficou para 10 de outubro.

Outra mudança envolve a data de vencimento da primeira parcela para quem optar pelo parcelamento, que passa a ser em 30 de julho. As demais parcelas seguem o calendário sem mudanças –a segunda vence em 10 de agosto.

Uma série de estabelecimentos comerciais ganhou prazo até 10 de dezembro para pagar o IPTU à vista com 30% de desconto. São eles:

  1. Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana;
  2. Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual;
  3. Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional;
  4. Transporte escolar;
  5. Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal;
  6. Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional;
  7. Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal;
  8. Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional;
  9. Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente;
  10. Transporte aquaviário para passeios turísticos;
  11. Hotéis;
  12. Apart hotéis;
  13. Motéis;
  14. Albergues, exceto assistenciais;
  15. Campings;
  16. Pensões (alojamento);
  17. Outros alojamentos não especificados anteriormente;
  18. Restaurantes e similares;
  19. Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
  20. Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;
  21. Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;
  22. Serviços de alimentação para eventos e recepções (bufê);
  23. Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas;
  24. Agências de viagens;
  25. Operadores turísticos;
  26. Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente;
  27. Produção teatral;
  28. Produção musical;
  29. Produção de espetáculos de dança;
  30. Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares;
  31. Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares;
  32. Atividades de sonorização e de iluminação; e
  33. Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente;

Para usufruir do desconto e da nova data para pagamento do IPTU, o contribuinte deverá solicitar através de requerimento individual, protocolado até 10 de setembro, comprovando estar entre as atividades listadas.