Por falta de provas, Justiça absolve morador acusado de ‘gato’ na rede elétrica

O juízo da 2ª Vara Criminal de Corumbá, a 425 quilômetros de Campo Grande, decidiu absolver um morador acusado de estelionato, em razão de gato na rede e energia elétrica. Conforme decisão do juiz Marcelo da Silva Cassavara, publicada no Diário de Justiça desta quinta-feira (25), não havia provas o bastante para justificar a condenação. […]

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O juízo da 2ª Vara Criminal de Corumbá, a 425 quilômetros de Campo Grande, decidiu absolver um morador acusado de estelionato, em razão de gato na rede e energia elétrica. Conforme decisão do juiz Marcelo da Silva Cassavara, publicada no Diário de Justiça desta quinta-feira (25), não havia provas o bastante para justificar a condenação.

Consta na denúncia do MPMS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul), que entre fevereiro de 2013 e maio de 2014, o morador teria supostamente obtido vantagem para si de forma ilícita, invertendo fases do medidor de luz. As irregularidades foram constatadas em uma operação da Polícia Civil em conjunto com a Energisa.

Conforme relatado, tal alteração acarretou na ausência de registro do consumo total de energia do local. Especificamente, o homem adulterou o medidor de consumo elétrico, conectando o fio da fase “B”, com o “jumper” direto na saída “B”, o que resultou na supressão total da leitura e diminuição de aproximadamente 50% no valor da conta.

Ao todo, durante o período teria sido um prejuízo de R$ 2.251,73 à concessionária. O morador foi indiciado por estelionato, denunciado e, durante julgamento, alegou que essa inversão no medido poderia ser feita por pessoa com pouco conhecimento na área. Disse ainda que técnicos teriam ido até à casa dele antes, mas que não o comunicaram de nada.

“Diante dos elementos de cognição angariados, tenho que não há prova, estreme de dúvida, no sentido de que o acusado foi o responsável pela adulteração do relógio medidor de energia de sua residência. Isso porque, embora não haja dúvida de que o relógio medidor da residência do réu foi adulterado, o simples fato de este ser o beneficiário da fraude não induz, automaticamente, a conclusão de que foi o responsável pelo rompimento do lacre e inversão das fases do relógio medidor, prova que cabia ao órgão acusatório”, disse o juiz na sentença que absolveu o morador.

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