Ação por atraso no pagamento de pensão em Mato Grosso do Sul, com interesse da União, deve ser julgada pelo TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região). Conforme decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), decisões em matérias que afetem interesses de órgãos federais competem aos TRFs.

Conforme o STF, a União havia ajuizado ação rescisória no TRF-3, na condição de terceira interessada, a fim de desconstituir decisão do juízo da 4ª Vara de Família de Campo Grande. Objetivando executar prestação alimentícia, o juízo estadual penhorou valores discutidos em ação de desapropriação em trâmite na Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, na qual, posteriormente, foi lançada nova penhora, em razão de débito tributário com a União.

Na ação, a União apontou suposto conluio entre as partes para frustrar o pagamento dos tributos devidos, porque o pedido de penhora, na ação de alimentos, fora feito pelos filhos da pessoa que receberia os valores provenientes da desapropriação. Como o TRF-3 manteve o julgamento na Justiça estadual, a União recorreu ao Supremo, com o argumento de que seu ingresso numa causa deslocaria a competência para a Justiça Federal.

A maioria do colegiado seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele explicou que as hipóteses de competência dos TRFs previstas no artigo 108 da Constituição não são fechadas nem taxativas. “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal”, decidiu.