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Cotidiano

Nova lei de trânsito que altera transporte de crianças entra em vigor na segunda; saiba o que muda

Nova resolução especifica melhor alguns pontos e maior mudança é em relação à altura das crianças
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A Resolução 819/2021 do (Conselho Nacional de Trânsito) que regulamente a Lei 14.071/2020, que irá trazer uma série de alterações no CTB (Código de Trânsito Brasileiro) irá afetar milhares de motoristas em todo o que carregam crianças em seus carros.

As novas normas passam a valer na próxima segunda-feira (12) e afetam àqueles que carregam crianças de até dez anos ou medindo até 1,45 metros nos automóveis.

De acordo com o Presidente da Comissão de Transito da (Ordem dos Advogados do Brasil Secção MS), Bruno Alvez, a nova resolução não traz grandes mudanças em relação as antigas, mas serve para especificar alguns pontos e condensar normas anteriores, esclarecendo os pontos específicos no transporte das crianças.

“O descumprimento das novas disposições continuará sendo infração gravíssima, que prevê multa de R$ 293,47, sete pontos no prontuário do condutor e retenção do veículo”, explicou Alvez.

“A principal mudança está em relação a altura dessas crianças, o que antes era especificado apenas com a idade”, disse “Mas a resolução não trouxe uma mudança muito grande em relação a equipamentos, ou seja, não deve causar um grande impacto no mercado”, comentou o advogado.

O que muda?

  • Bebê conforto ou conversível
  1. Devem ser utilizados com crianças com até um ano de idade ou com peso de até 13 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.
  • Cadeirinha
  1. Devem ser utilizadas com crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos ou crianças com peso entre 9 a 18 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.
  • Assento de elevação
  1. Devem ser utilizados com crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio ou crianças com até 1,45 m de altura e peso entre 15 a 36 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.
  2. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a 4 anos e inferior a 7 anos e meio podem ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o assento de elevação, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.
  • Cinto de segurança do veículo
  1. Devem ser utilizados crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos ou crianças com altura superior a 1,45m.

Mudança nas motocicletas

Apesar de não fazer parte da Resolução 819/2021 do Contran, Bruno Alvez explica que o transporte de crianças em motocicletas também sofrerá alterações. “Anteriormente você poderia transportar crianças de até 7 anos e meio nas motocicletas, agora essa idade sobre para os 10 anos”.

Fiscalização sem erros

O Presidente da Comissão de Transito da OAB-MS explica que, com a nova resolução que especifica alguns pontos e condensa normas já utilizadas, não terá muito espaço para “discussões” nas fiscalizações, tanto para o condutor como para o agente ou policial.

De acordo com Alvez, em casos de autuação será mais fácil descobrir que se a autuação ocorreu de forma correta ou se houve algum equívoco do agente que realizou o auto de infração.

Veículos fora da resolução

Outro ponto apresentado na resolução é que os motoristas de aplicativos, durante o trabalho, são isentos dos usos destes dispositivos de retenção. Além dos veículos de aplicativos de caronas pagas, as normas também não são aplicadas aos veículos de transporte coletivo de passageiros, aos de aluguel, aos veículos escolares e outros.

“As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo de passageiros, aos de aluguel de que trata a alínea “d” do inciso III do art. 96 do CTB, aos de transporte remunerado individual de passageiros, aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t.”

Vale lembrar que a isenção se aplica aos veículos de transporte remunerado individual de passageiros apenas durante a efetiva prestação do serviço.

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