Não concorda com multa? Confira como funciona o processo para recorrer e cancelar penalidade no Detran-MS

Quando condutor não concorda com multa aplicada, tem direito de recorrer da penalidade

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Receber uma multa de trânsito é preocupação para todos os motoristas pelo risco de sofrer desconto de pontos na carteira que possam ocasionar na perda da licença para dirigir. Quando um condutor não concorda com uma multa aplicada, é de todo o direito recorrer da penalidade do Detran-MS (Departamento Estadual de Trânsito de MS).

O advogado especialista em trânsito, Marcelo Vieira, explicou ao Jornal Midiamax que o processo para recorrer de uma penalidade compreende três etapas: defesa prévia, primeira instância e segunda instância. O motorista multado pode utilizar todas as fases de tentativa para ter o seu deferimento.

“Quando a infração de trânsito é lavrada, ela possibilita três recursos ao condutor ou proprietário do veículo. A primeira é a defesa prévia, a segunda é na Junta Administrativa e o terceiro no Cetran (Conselho Estadual de Trânsito). Dependendo da multa, ela será de suspensão [de habilitação]”, explicou o advogado.

As penalidades mais comuns são: a multa, os pontos na habilitação e a suspensão do direito de dirigir. As infrações que podem suspender uma CNH (Carteira Nacional de Habilitação) vão de dirigir sob o efeito de álcool, recusar realizar o teste do bafômetro, dirigir ameaçando os pedestres, além de ultrapassar a velocidade acima dos 50% permitido na via, como o caso do condutor que teve a licença suspensa em Campo Grande, após radar ‘flagrar’ velocidade de 870 km/h.

Ele explica que quando o processo entra em fase de suspensão da CNH, não é possível mais argumentar sobre o auto de infração. “No processo de suspensão não se fala mais em multa, porque se você já recorreu da multa e deu trânsito julgado, acabou ali, aí entra a parte do processo administrativo”, disse.

No caso do condutor Francklin, a multa de R$ 898,63 foi paga, pois ele acabou julgando que o problema seria resolvido, portanto, não recorreu. “Caso o condutor não recorrer, o Detran-MS instaura o processo de suspensão para ele. E no processo de suspensão não há como se falar no auto de infração. No caso, o motorista que teve a CNH suspensa sem recorrer da multa deverá ingressar com ação judicial para tentar reverter a decisão”.

Detran-MS admite erro em multa, mas mantém suspensão

O Detran-MS admitiu que enviou multa com erro para o condutor de uma moto Honda Titan que teria sido flagrada a 870 km/h em Campo Grande. O proprietário chegou a recorrer da infração, justificando ser impossível a sua moto de baixa cilindrada atingir tal velocidade, mas o pedido foi negado. Ele pagou R$ 898,63 e teve CNH (Carteira Nacional de Habilitação) suspensa por 2 meses.

Conforme nota enviada à reportagem do Jornal Midiamax, o Detran-MS afirma que “na tela do processo onde consta a informação 870, trata-se de consulta interna onde a formatação do campo não aceita caracteres que não sejam numéricos”. E complementa afirmando que “a referida informação não compromete o trâmite”.  

Entretanto, o art. 280 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) estipula as informações que o auto de infração deve conter como tipificação da infração, local, data e hora do cometimento, caracteres da placa do veículo, entre outras. Em caso de ausência de alguma dessas informações ou até mesmo erro de digitação, já é possível anular a multa.

Isso porque, o CTB estabelece regras para os condutores, mas também determina a conduta das autoridades de trânsito. No art. 281, a legislação considera que se o auto de infração for considerado insubsistente ou irregular (como erro no preenchimento do auto de infração) este deverá ser arquivado:

“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I – se considerado inconsistente ou irregular;

II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”

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