Um restaurante de , município distante 70 quilômetros de Campo Grande, conseguiu na Justiça o direito de abrir em meio a decretos que impõe medidas restritivas durante a pandemia do coronavírus (Covid-19). O (Tribunal de Justiça de ) reconheceu a atividade como essencial, conforme decisão do desembargador Marco André Nogueira Hanson.

O estabelecimento havia ingressado com uma com mandado de segurança contra o governador Reinaldo Azambuja, para que fosse declarada a nulidade das restrições de funcionamento impostas pelo último decreto estadual. O comerciante afirmou que tem como sua maior fonte de renda o atendimento de caminhoneiros, viajantes e turistas, já que o restaurante fica às margens da rodovia BR-060.

Por conta do Decreto Estadual 15.638, de 24 de março de 2021, teve o funcionamento limitado, entre 26 de março e 4 de abril, apenas para o sistema delivery e drive-thru, sem poder receber clientes. Neste sentido, afirmou que o Decreto Federal 10.329/2020 define sua atividade como serviço essencial, havendo disparidade entre a norma estadual e a norma federal. 

Ressaltou ainda que o segmento o qual explora permite perfeitamente a adoção de medidas de biossegurança que não contrariam as diretrizes governamentais para evitar o contágio. Em sua decisão, o desembargador Marco André Nogueira ressaltou que a medida tomada neste momento processual não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à administração, apenas acautela a utilidade do provimento jurisdicional final.

 “Com efeito, em juízo sumário próprio do exame de medidas de urgência, concluo que se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, eis que a atividade exercida pela agravante tem natureza essencial. (…) Nesse aspecto, certo é que o fornecimento de alimentação e de outros serviços de apoio ao transporte rodoviário passou a ser considerado também como ‘atividade essencial', à luz do rol estabelecido no art. 3º, § 1º, do Decreto Federal n. 10.282/2020, com a redação atualizada pelo Decreto n. 10.329, de 28 de abril de 2020”, afirmou.

O desembargador ressaltou que, embora as medidas de distanciamento social devam ser observadas como forma de mitigar a propagação do novo coronavírus, apenas pela demonstração de sua localização às margens de rodovia a empresa já se enquadraria como um prestador de serviço essencial, sendo possível autorizar o seu funcionamento, desde que observadas as regras dos órgãos de saúde de distanciamento entre seus clientes.

“Enfim, conquanto o Decreto Estadual n. 15.638/21 tenha como objetivo o enfrentamento de emergência sanitária, nele há elementos que ultrapassam o tema saúde pública e estendem-se para questões que restringem direitos individuais, os quais sequer estariam sob sua competência, caso não houvesse a inequívoca emergência na saúde pública, que autorizou o Supremo Tribunal Federal  em sede de Ações Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 e n. 6.343 a reconhecer, nesse aspecto, a competência concorrente com a União e Municípios. Assim, diante desse cenário, ante a probabilidade do direito líquido e certo alegado pela impetrante, o pedido liminar deve ser deferido”, concluiu.