Santa Casa entre outubro de 2011 e maio de 2018, bem como que iniciem imediatamente pagamentos que banquem o rombo diário no maior hospital público de .

A conta, sem a devida correção com juros, já supera os R$ 275 milhões, isso sem considerar o período após maio de 2018 e até os dias atuais.

A aplicação do prazo prescricional (período de alcance da lei sobre uma determinada causa) de 5 anos a contar do início da tramitação do processo impediu que o pedido da Santa Casa alcançasse um período maior, como o início da intervenção na unidade, em 2005.

A ordem partiu do juiz Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal da Capital, em sentença que tenta dar fim a um impasse jurídico bem anterior a 2016 — ano em que a ABCG (Associação Beneficente de Campo Grande) recorreu à Justiça para tentar cobrir despesas impagáveis e que, recentemente, culminaram em ameaças de paralisação de funcionários, incluindo enfermeiros e médicos, e atrasos no pagamento de fornecedores.

A decisão, porém, estabelece limites e admite possibilidade de revisão. A princípio, os entes públicos devem começar já neste mês a repassar valores superiores a R$ 4,8 milhões além do repasse mensal devido com base nas apurações do SUS (Sistema Público de Saúde). Por outro lado, a decisão de 9 de setembro de 2021, divulgada no Diário de Justiça Federal, proíbe o hospital de auferir lucro com os valores.

Revisão do contrato

A Santa Casa pediu a revisão do contrato com o SUS, calçado no título de entidade filantrópica e que, desde 2004, opera no regime de contratualização (que, no lugar de reajustar valores pagos, injeta valores de forma “aleatória” para cobrir necessidades específicas, narra no processo).

Conforme o hospital, pelo menos 60% de sua capacidade instalada deve ser direcionada a pacientes do Sistema Único de Saúde. Ao mesmo tempo, a contratualização seria uma “coação”, impedindo negociações. Alegando urgência no caso, a ABCG alertou que a qualidade de seus serviços corria risco, pleiteando o bloqueio de valores referentes à defasagem média mensal da Santa Casa — e, ao final, quitarem as parcelas vencidas e vincendas no valor da diferença entre o devido e o efetivamente pago.

Santa Casa enfrentou problemas recentes com pagamentos de equipe. (Foto: Henrique Arakaki/Arquivo)
Santa Casa enfrentou problemas recentes com pagamentos de equipe. (Foto: Henrique Arakaki/Arquivo)

 

Público e privado em uma só conta

União, Estado e Prefeitura se manifestaram inicialmente. Entre as alegações para negar o pedido, estava tanto a de que apenas o Conselho Nacional de Saúde poderia corrigir a Tabela SUS (referência de pagamentos na rede pública), proibição de abertura de despesas acima dos orçamentos por período e até omissão do no caso.

Outro ponto, levantado pela defesa do Governo de Mato Grosso do Sul e logo encampado no andamento do processo, foi que a Santa Casa atende também pacientes conveniados e particulares, o que tornaria necessário demonstrar “a origem da precária situação financeira sustentada na inicial” para justificar a necessidade de mais verba pública.

Este foi um dos pontos mais atacados pelo magistrado em sua decisão que, retornando ao passado, lembrou que o hospital esteve sob gerência de uma Junta Interventora dos 3 entes entre 2005 e 2013 e, neste período, não foi providenciada a separação entre as receitas do SUS e da área particular, o que põe em xeque o argumento de que a segregação financeira é essencial.

“Daí, se deveras tal procedimento fosse passível de alguma crítica, sem dúvida teria sido modificado naquele período, o que não veio a ocorrer”, anotou o magistrado, repercutindo ainda posicionamento do parecer do MPF (Ministério Público Federal):

“Verifica-se a contradição no comportamento dos réus, uma vez que o Poder Público esteve à frente da administração da Santa Casa de Campo Grande por mais de 8 (oito) anos e não procedeu ao desmembramento de contas tão defendido nesta ação. A conclusão não pode ser outra senão a de que nem mesmo o Estado acredita que se trata de providência exequível”.

A ação ainda destacou que, por conta da intervenção, a Santa Casa teria acordado em não discutir judicialmente valores ou prejuízos referentes ao período em que a administração da unidade coube ao poder público.

Perícia confirmou rombo

O juiz federal determinou que fosse feita perícia técnica que mapeasse a situação econômico-financeira do hospital. O serviço identificou “números significativos dos valores pagos a menor, o que, na essência, confirma integralmente o prejuízo havido com o cumprimento do contrato”, sendo passível de ressarcimento.

O trabalho final foi contestado, forçando o profissional contratado — ex-presidente do Conselho Federal de Administração e Regional de São Paulo da categoria, alheio ao contexto estadual — a novamente se manifestar, diante da contestação de que o déficit apresentado pela Santa Casa viria exclusivamente do SUS.

O trabalho confirmou tal teoria e, após sua complementação, as partes desistiram de produzir outras provas ou mesmo deixaram de apresentar contestações.

O perito alegou que, de outubro de 2011 a setembro de 2016, o “período vencido”, e de outubro de 2016 a maio de 2018 (considerado vincendo), a Santa Casa operou “com déficit sistemático em suas contas, diretamente relacionadas com o SUS”, graças à defasagem da tabela, dos valores contratualizados, demora nos repasses e endividamento do hospital — que buscou bancos privados, com taxas de juros maiores, a fim de tentar sanar a situação —, bem como aumento nos custos de serviços e insumos.

Hospital opera há anos financeiramente no vermelho. (Foto: ABCG/Divulgação)
Hospital opera há anos financeiramente no vermelho. (Foto: ABCG/Divulgação)

 

No período vencido, o desequilíbrio resultou em rombo de R$ 177.929.916. No vincendo, o foi de R$ 97.662.792. No total dos períodos, o déficit da Santa Casa somou R$ 275.592.708.

A perícia ainda salientou que os atendimentos particulares e de convênios não influenciaram no déficit da Santa Casa. “Pelo contrário, a influência foi positiva no sentido de que as atividades, com a exclusão do SUS, foram superavitárias”. O problema é que, no período abordado na ação, 90% dos pacientes eram do SUS e 10% de outra origem.

Competência compartilhada

Pereira da Silva destacou que a competência no caso caberia não apenas ao município, por conta da gestão plena em Saúde, mas também ao Estado e União, responsáveis por eventuais reajustes no repasse ao hospital diante do interesse dos pacientes em ter o serviço do SUS remunerado de forma justa — precedente do STF de 2019 já colocava os entes da federação como solidariamente responsáveis por demandas da Saúde, cabendo à Justiça direcionar, segundo as regras, competências e ressarcimentos de ônus financeiro.

Ainda segundo o juiz, a ação não discutia prejuízos com a intervenção ou os atos praticados pelos Poderes no hospital, mas sim o reequilíbrio financeiro do contrato “que vigorou inclusive naquele período”.

Pereira da Silva rememorou decisão de seu punho, em ação de 2013, que garantiu aos anestesistas da Servan direito à remuneração apropriada no Hospital Universitário de Mato Grosso do Sul, diante dos valores baixos pagos na Tabela SUS:

“Significa dizer que o particular tem o lídimo e cristalino direito de reivindicar valor justo no início da avença e equilibrado no decorrer da sua execução. E entende-se por valor justo aquele que espelhe o efetivo preço do trabalho oferecido ao SUS”, citou na ocasião.

“[A Santa Casa] Trata-se do maior hospital do Estado de Mato Grosso do Sul, responsável pelo atendimento de pacientes da capital, interior e até mesmo de países vizinhos, inclusive nos tratamentos de alta complexidade e pronto-socorro, enquanto os hospitais públicos (HU e HR) são de porte bem menor. Em outras palavras à autora, com ou sem convênio, não é dado o direito de simplesmente deixar de atender os pacientes do SUS, o que só ocorrerá se e quando os entes públicos requeridos edificarem um hospital de igual porte”, anotou o juiz.

[Decisão partiu da 4ª Vara Federal de Campo Grande. (Foto: Arquivo)]
Decisão partiu da 4ª Vara Federal de Campo Grande. (Foto: Arquivo)

Ele reiterou que a Santa Casa foi alvo de intervenção quando foram abertas discussões sobre a remuneração devida ao hospital, sendo prometido devolver a unidade à ABCG com as contas saneadas, o que prova a indispensabilidade do hospital.

“Em suma, estimo que se porventura o valor pago pelo SUS não remunera os serviços, a prestadora autora merece ser recompensada, pouco importado o nome que se dê ao instrumento que a vincule ao SUS, ou seja, se contrato e convênio ou até mesmo na ausência destes”, frisou, descartando caber apenas ao Conselho Nacional de Saúde corrigir a Tabela SUS — o que sequer foi pedido na ação, e sim o reequilíbrio do contrato.

Por fim, ainda anotou que, no período da intervenção (de 13 de janeiro de 2005 a 17 de maio de 2013), eventuais deficiências deveriam ser cobradas dos réus — havendo déficit naquele momento. Nos demais períodos, constatou-se evolução no gerenciamento da ABCG.

Pedido procedente, mas sem lucro

O juiz considerou procedente o pedido da Santa Casa para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato com o SUS, assinado em 29 de novembro de 2004, representado no déficit mensal. Contudo, a autora deve se contentar exclusivamente com a cobertura de custos, “desprezando-se o percentual de lucro que seria lícito postular”.

A sentença determina que o valor mensal seja elevado até ser suficiente para zerar o déficit mensal na operação da Santa Casa, com pagamento das parcelas em atraso observando o prazo prescricional de 5 anos — ou seja, a partir de 7 de outubro de 2011 — e considerando os valores apurados na perícia (R$ 177,9 milhões vencidos e R$ 97,6 milhões vincendos), com os valores vencidos a partir de junho de 2018 se tornando objeto de liquidação por arbitramento.

A liminar determinou, ainda, que seja pago mensalmente e já na próxima fatura mensal da Santa Casa, de forma solidária e sob pena de sequestro, o valor da média do déficit mensal entre outubro de 2016 e maio de 2018, no valor de R$ 4.883.139,60 — a divisão dos R$ 97,6 milhões no período de 20 meses aí compreendido. As parcelas pagas de antecipação serão abatidas no débito final. Cabe recurso.