A ação foi proposta na Justiça Federal, para que fosse expedido alvará judicial para o levantamento do valor do depositado em conta na Caixa Econômica Federal. Em seu pedido, o trabalhador afirmou que estava amparado pelo o artigo 20, inciso XVI, da Lei 8.036/1990.

Contudo, o juízo federal entendeu que, não tendo havido oposição da Caixa, o processo deveria ser remetido à Justiça estadual. Ao receber os autos, o juízo estadual apontou que o banco apresentou contestação, por isso, a ação deveria ser julgada pela Justiça Federal.

Ao analisar o caso de conflito de competência, o ministro Gurgel de Faria explicou inicialmente que, em se tratando de procedimento de alvará judicial, a competência para o processamento e julgamento, em regra, é da Justiça estadual. Por outro lado, o relator destacou que compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os casos relativos à movimentação do FGTS.

O magistrado considerou também que o trabalhador autor da ação compareceu à Caixa e solicitou o saque integral de seu FGTS, mas o pedido foi negado ao argumento de que não seria possível movimentar a conta vinculada simplesmente porque o titular tem necessidades financeiras.

Dessa forma, o ministro concluiu que o caso dos autos é típico de processo contencioso, e não pode ser objeto de mero alvará judicial. “Ante a notícia de que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, evidencia-se a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda”, concluiu o relator.