O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reformou sentença e determinou ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) conceder o BPC (Benefício de Prestação Continuada) a uma indígena portadora do vírus do HIV. 

Mesmo o laudo médico pericial considerando que a mulher apresentava “ser clinicamente estável e sem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo para sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas”, ficou comprovado que a mesma preenche os requisitos da “deficiência e da miserabilidade”.

Contudo, a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do processo, entendeu que a indígena deve receber o benefício assistencial, conforme Súmula 78 da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) e precedentes do TRF3.

O enunciado ainda diz que, comprovado o diagnóstico de HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, para analisar a incapacidade em sentido amplo, em virtude da estigmatização da doença.

A desembargadora também ressaltou: “Como pode a requerente ser capaz de voltar aos seus afazeres ‘normais’ e até mesmo ser capaz para o trabalho, se, quando descobriu a doença, foi mandada embora? Como pode ter uma vida normal, se, no meio em que vive, é discriminada diariamente pela doença? Estamos aqui falando de uma doença autoimune, sem cura aparente e iminente, com um índice alto de preconceito”.

A relatora ainda observou as dificuldades da profissão que a indígena desempenhava, além dela residir em localidade carente, não ter oportunidade de emprego e enfrentar rejeição da comunidade. 

O estudo social constatou que a indígena, o marido e seus três filhos menores residem em imóvel localizado em uma reserva indígena. A renda vem de programa assistencial e de diárias recebidas pelo esposo quando realiza serviços na região.

Como não foram apresentados os gastos mensais, a magistrada aplicou o princípio in dubio pro misero (interpretação mais favorável ao segurado).

A desembargadora federal ponderou que a família não possui rendimento fixo, que o marido da autora também é portador do vírus HIV, além de considerar a quantidade de membros e as despesas domésticas e com medicamentos. 

“Nota-se, portanto, a situação de vulnerabilidade enfrentada, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade”, concluiu.