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Cotidiano

Doente, trabalhadora indígena de MS precisou brigar na Justiça para receber auxílio do INSS

A beneficiária é portadora de hérnia umbilical, condição que a impede de desempenhar várias atividades
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O (Instituto Nacional do Seguro Social) foi obrigado pela Justiça a restabelecer o auxílio-doença de uma trabalhadora rural indígena de Mato Grosso do Sul, moradora em , município localizado na fronteira com o a 352 quilômetros de . A beneficiária é portadora de hérnia umbilical, condição que a incapacita para desempenhar diversas atividades. A decisão é da 9ª Turma do TRF-3 (Tribuna Regional Federal da 3ª Região).

Uma perícia médica judicial, realizada em 2020, atestou que a indígena estava em pós-operatório tardio, com o reaparecimento da doença, após período de cura, e com pedido de nova cirurgia. Os peritos concluíram pela incapacidade parcial e temporária ao trabalho rural, com restrição para atividades que demandem grandes esforços físicos. 

A Justiça Estadual em Amambai havia julgado procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. No entanto, o INSS recorreu ao TRF-3, não concordando com a data de fixação do termo inicial do benefício.   Para a Nona Turma, os argumentos  devem ser desconsiderados. O acórdão destacou que a trabalhadora está impossibilitada de desempenhar atividade que garanta sua subsistência em razão das patologias descritas na prova técnica.  

Os magistrados afirmaram que o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção do benefício concedido anteriormente. “A requerente apresenta a mesma moléstia que justificou o reconhecimento da incapacidade laborativa pelo INSS, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei”, ressaltou.  

Por fim, o colegiado, por maioria, manteve a sentença e julgou inviável fixar prazo para cessação do benefício, uma vez que não há data de previsão de nova cirurgia da segurada. “Assim, é determinada a efetivação de avaliações periódicas na autora, a cargo da autarquia, vedada a factibilidade de cessação automática da benesse”, conclui o acórdão.

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