A 1ª Vara Federal de Dourados condenou o (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte) a indenizar uma família em mais de R$ 360 mil devido a morte do pai em um acidente na BR-163, na região de –a 197 de Campo Grande. A vítima veio a óbito após colisão frontal com um caminhão, em decorrência de problemas na sinalização da rodovia.

Conforme sentença publicada no Dijen (Diário de Justiça Nacional), Joel Aparecido da Silva transitava com sua motoneta Suzuki por volta das 19h30 de 25 de março de 2014, na região do km 293 da rodovia, quando houve o choque contra o caminhão Mercedes-Benz Atego 2425. O motociclista morreu na hora.

Anotações sobre a ocorrência apontaram que não havia elemento horizontal na pista (faixas) para orientar os condutores sobre um tráfego com mínimo de segurança, especialmente à noite. A acusação informou que o Dnit assumiu o risco do dano ao deixar de conservar a rodovia, que naquele momento não havia sido concedida à CCR MSVia.

Já o Dnit elencou uma série de fatores para tentar se isentar da responsabilidade. Entre eles, citou que a vítima vivia em Douradina e transitava constantemente pela BR-163, sabendo assim que havia obras na pista. Além disso, destacou não haver marcas de frenagem, indicando que ele estaria desatento.

O órgão ainda argumentou que não havia implantado sinalização horizontal na rodovia por conta da cura do revestimento aplicado e que não havia comprovação de exercício de atividade remunerada por Joel.

Juiz responsável viu ‘responsabilidade subjetiva' do Dnit em acidente fatal

O juízo responsável adotou a teoria da “responsabilidade subjetiva” no caso. “Se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser o autor do dano; não sendo o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o evento lesivo. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo)”, explicou o magistrado.

A sentença configura que houve responsabilidade estatal no acidente, por conta da falta de faixas na pista de rolamento, o que, em período noturno, favoreceu a invasão da pista pelo motociclista e a colisão frontal. O Dnit não teria atendido suas obrigações com a manutenção, conservação e restauração da pista.

Conforme o processo, além de não apresentar sinalização horizontal, havia sinalização vertical liberando a velocidade a 100 km/h para veículos leves e de 80 km/h para os pesados, com placa próximo ao local do acidente.

“A faixa central regulamenta o fluxo de sentidos opostos de tráfego e tem o intuito de delimitar o espaço ocupado por um veículo. O acidente não teria ocorrido caso ela estivesse traçada na rodovia”, pontua a sentença, ao iniciar a contestação às alegações do Dnit.

A primeira delas é a necessidade de cura da rodovia para efetuar a pintura. “Não se mostra crível a versão de que o asfalto estava drenado o suficiente para o tráfego de veículos mas não para o recebimento de pintura. Neste caso, a pista sequer poderia ter sido liberada para o fluxo de veículos”, pontuou.

Também se rebateu a tese de condução indevida, diante da impossibilidade de acompanhamento visual da sinalização horizontal. Já a alegação de que Joel conhecia os defeitos da pista caiu diante do fato de que ele seguia a 40 km/h, demonstrando que o comportamento de Joel em nada contribuiu para o acidente”.

“O conhecimento do perigo e a adoção da direção defensiva não foram suficientes para evitar a colisão, diante das condições adversas (contrárias) da via, atribuíveis à omissão do réu. Ademais, como não foram mencionadas quaisquer interferências psicomotoras causadas pelo uso de substâncias alucinógenas, ficam descartadas hipóteses de culpa exclusiva da vítima”, emendou.

Indenização será destinada a filhos e viúva da vítima

Com isso, foi decretada a reparação de danos materiais e morais à família da vítima. O Dnit foi condenado a pagar R$ 6.428 pela motocicleta. Já os danos morais, que decorrem “do abalo sofrido em razão da morte do pai e esposo dos autores”, foram fixados em 100 salários mínimos para os 3 filhos da vítima e de 50 salários mínimos para sua mulher –totalizando R$ 365.750.

Por outro lado, foi rejeitado o pagamento de lucros cessantes, na ordem de R$ 239.520, porque a viúva se beneficiara de pensão por morte do com a mesma finalidade. Joel faleceu aos 55 anos e trabalhava com lavoura e a venda de pamonha e outros produtos do verde, conforme testemunhas. Cabe recurso.