Aos infratores identificados em desacordo com as determinações sanitárias restritivas será passível de aplicação de e/ou interdição na seguinte forma: I – A primeira infração constada será autuada em 90 UFERMS; se a ocorrência for durante o horário do toque do recolher, além da multa será procedido, imediatamente o fechamento do estabelecimento

Conforme a nova legislação, a reincidência de autuação acarretará aplicação da multa em dobro, além da interdição pelo prazo de 03 (três dias, quando for o caso; III – A segunda reincidência de autuação acarretará aplicação da multa em dobro e interdição pelo prazo de 07 (sete) dias; III – A terceira reincidência de autuação acarretará aplicação de multa em dobro e interdição por prazo de 15 (quinze dias).

O decreto também estabelece que qualquer medida adotada pelo proprietário ou responsável que dificulte ou que impeça o trabalho dos agentes públicos será passível da aplicação da multa prevista neste decreto.

Em caso de autuação em residência os documentos lavrados serão encaminhados para a Secretaria Municipal de Planejamento para instauração de Processo Administrativo, e posteriormente, encaminhado ao Núcleo de Vigilância Sanitária.