A Energisa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil em indenizações por danos morais depois de cobrar R$ 9,6 mil de um comerciante, morador em , e ainda interromper fornecimento sob alegação de que o mesmo estava desviando energia elétrica. A empresa afirma que foi constatada violação no medidor de luz, o que configurava uma irregularidade.

Em agosto de 2018, o notou em sua conta uma observação com o valor de R$ 9,6 mil a ser cobrado. Ao procurar a empresa, foi informado a respeito de uma inspeção técnica realizada no medidor e que encontrou irregularidades. O valor informado na conta seria referente a uma recuperação de toda a energia que havia sido supostamente consumida por ele.

Tal inspeção concluiu que a UC (Unidade Consumidora) contava com desvio de 2 fases através de eletroduto danificado com perfurante. No entanto, a defesa do comerciante afirmou que ele jamais havia desviado energia e que, após a troca dos medidores, o consumo de energia dele caiu significativamente, provando que ele não se beneficiava de desvio algum.

“Citada queda de faturamento de energia após a troca de medidor, leva à concluir que o medidor antigo estava realizando faturamento de energia a maior, favorecendo a Energisa. Pois, a UC não diminuiu seus serviços e/ou equipamento. Tal situação demonstra que a Energisa é que estava prestando serviço defeituoso (faturamento a mais) e se beneficiando com isso”, afirmou a defesa.

Três meses após a descoberta dos fatos, a energia foi cortada do imóvel, causando constrangimento ao comerciante, que é dono de uma lanchonete e tinha produtos perecíveis no congelador. O juiz Deyvis Ecco, da 2ª Vara Cível de Corumbá, condenou a concessionária ao pagamento da .

A empresa recorreu, mas teve o pedido negado pelo (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), conforme decisão dos desembargadores da 4ª Câmara Cível. “Embora tenha havido irregularidade no medidor de energia elétrica, não está comprovada a existência de qualquer diminuição da receita, já que não se verifica qualquer diferença na medição da energia elétrica no período da existência da fraude e aquele em que efetivada a troca do aparelho, o que justifica o pedido de inexistência de débito trazido pelo consumidor. Não é lícito à concessionária interromper o serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo”, afirmou em sua decisão o desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do processo.

Em nota, a empresa esclareceu que realizou uma inspeção na referida unidade consumidora no dia 23 de janeiro de 2018, e foi constatada violação do medidor, alterando deste modo, o real consumo do cliente.