Vizinho terá de pagar R$ 6 mil a pecuarista após cães atacarem rebando em MS

Uma pecuarista de Mato Grosso do Sul ingressou na Justiça por ter prejuízos após seu rebanho de gado ser atacado por cães de um vizinho. A Justiça ordenou que R$ 6 mil sejam pagos a ela por danos morais. A decisão é da 3ª Câmara Cível que teve como base que a responsabilidade do dono […]

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Uma pecuarista de Mato Grosso do Sul ingressou na Justiça por ter prejuízos após seu rebanho de gado ser atacado por cães de um vizinho. A Justiça ordenou que R$ 6 mil sejam pagos a ela por danos morais. A decisão é da 3ª Câmara Cível que teve como base que a responsabilidade do dono ou detentores do animal é objetiva, como preleciona o art. 936 do Código Civil.

De acordo com os autos, em dezembro de 2014, ao se deslocar para o barracão de ordenha, viu uma vaca leiteira holandesa caída, morta. Ela notou que o animal havia sido atacado por cachorros.

Em março de 2015, ouviu latidos e viu seu rebanho sendo atacado mais uma vez por dois cachorros. A pecuarista conseguiu espantar os cães. Seu gado ficou ferido com o ataque e depois verificou que os cães pertenciam a um vizinho.

Depois de fazer boletins de ocorrência, a produtora rural alertou o proprietário dos cachorros, que, além dos animais, havia crianças e idosos que poderiam ser vítimas do ataque dos cães.

Condenação

Após ser condenado em primeiro grau, o acusado ingressou com Apelação Cível no Tribunal de Justiça alegando que a pecuarista não comprovou que houve a morte de quatro animais de seu rebanho. Alternativamente, pediu pela redução do valor fixado de danos morais.

Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, o Código Civil dispõe que a responsabilidade do dono ou detentores do animal é objetiva, devendo responder pelos danos causados a terceiros, salvo culpa exclusiva da vítima ou motivo de força maior.

O magistrado lembra que o ônus da prova, no ordenamento jurídico brasileiro, recai sobre aquele que aproveita o reconhecimento do fato, sendo que “restou comprovado que ocorreram ataques ao rebanho da requerente e que foram consumados pelos cães do requerido, acarretando na morte e ferimentos de alguns animais”.

Sobre o dano moral, o relator disse estar configurado. Isto porque os transtornos causados à requerente em decorrência dos ataques dos cães, os quais ocasionaram mortes e ferimentos em seu rebanho, reiteradas vezes, ultrapassam o mero dissabor.

“Considerando a dupla finalidade (reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor) e também as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes, a quantidade de animais mortos e feridos, bem como a jurisprudência da Corte no tocante à fixação de danos morais, tenho que R$ 6 mil a título de danos morais é suficiente para reparar o dano suportado pela autora, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, finalizou o voto.

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