Instituído com a publicação da Medida Provisória 936/2020, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 1º de abril, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda durante o estado de calamidade pública causado pela pandemia de coronavírus (Covid-19) instituiu regras que permitem a suspensão de contratos de trabalho por até 60 dias ou redução de jornada, abrangendo também os salários dos trabalhadores durante 90 dias. A promessa é de que parte dos valores serão bancados pelo Seguro .

O dispositivo parte de três premissas: preservar o emprego e renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade e emergência em saúde pública. Com ele, além da suspensão total do contrato, a jornada diária poderá ser reduzida em 25%, 50% ou 70%.

As medidas valem para empregados com salário igual ou inferior a três salários mínimos (R$ 3.135) ou portadores de diploma de Nível Superior que recebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (cerca de R$ 12 mil), podendo ser negociadas diretamente entre as partes.

Nos casos que não se enquadram nessas situações, as medidas só poderão ser firmadas por convenção ou acordo coletivo –exceto no caso de redução da jornada e salário em 25%, que podem ser feitas por acordo individual.

O Governo Federal pagará uma parte do . Se empresa e trabalhador optarem por corte de 25%, não será pago benefício emergencial. De 25% a 50%, o pagamento será de 25% do seguro. De 50% a 70%, a parcela será de 50%. Na suspensão do contrato, o pagamento será integral ao que o funcionário teria direito como Seguro Desemprego.

O programa foi gerado em meio às tensões entre o presidente Jair Bolsonaro e integrantes de seu staff envolvendo as medidas sanitárias para conter o coronavírus e a necessidade de se manter a economia do país ativada. Apesar de já estar em vigor, o presidente, contrário à quarentena horizontal adotada no país –abrangendo a todas as pessoas e que vem sendo replicada pelo mundo–, vem se manifestando a favor de que apenas grupos de risco fiquem isolados e permita o funcionamento da indústria, comércio e serviços.

O texto da MP prevê três medidas principais para o funcionamento do programa: o pagamento de benefício emergencial, redução proporcional da jornada de trabalho e salários e suspensão temporária do contrato de trabalho. Nenhuma das ações é aplicável a órgãos da administração pública, seja direta ou indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e organismos emergenciais.

Adesão

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e renda será pago no caso de redução proporcional da jornada e do salário e a suspensão dos contratos de trabalho, sendo custeado com recursos federais, mensalmente, a partir da data da adoção das medidas.

Cabe ao empregador informar ao Ministério da Economia as medidas adotadas em dez dias após celebrar acordo com os empregados. A primeira parcela será paga 30 dias após o termo ser fechado com os funcionários, e o benefício será mantido enquanto durar a redução da jornada ou suspensão dos contratos. Se o patrão não oferecer as informações, ficará responsável pela remuneração e encargos sociais até que regularize a situação.

A transmissão de informações, concessão e pagamento do benefício serão definidos por atos do Ministério da Economia. O pagamento da benesse, por sua vez, não impedirá concessão ou mudará o valor do Seguro-Desemprego ao funcionário em caso de eventual dispensa –desde que seguidas as regras para tais pagamentos.

Valores

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será baseado no valor mensal do Seguro-Desemprego a que o empregado teria direito. Neste caso, são considerados dois cenários:

1) Em caso de redução da jornada de trabalho de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual de redução da jornada em 25%, 50% ou 75%;

2) Em caso de suspensão do contrato de trabalho, terá valor de 70% a 100% do valor do seguro desemprego.

Independentemente desses fatores, ele será pago sem considerar período aquisitivo, tempo de vínculo ou salários recebidos. Mas não será pago ao funcionário que estiver ocupando cargo ou emprego público, em comissão de livre nomeação e exoneração ou que seja titular de mandato eletivo; ou ainda que esteja recebendo benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência, Seguro Desemprego ou bolsa de qualificação profissional.

Profissionais que tenham mais de um emprego poderão receber o Benefício Emergencial cumulativamente para cada vínculo profissional, seja pela redução da jornada ou suspensão do contrato, em casos de contratos intermitentes.

As medidas, válidas por até 90 dias, podem ser tomadas desde que respeitem o valor do salário-hora de trabalho. O acordo deve ser pactuado de forma escrita, prevendo apenas três percentuais de redução –25%, 50% e 75% da jornada.

Tanto jornada e salários serão restituídos em dois dias corridos, a contar da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida em acordo individual, com termo de encerramento do período e redução, ou da comunicação do empregador sobre possível antecipação do período de redução.

Suspensão

No caso da suspensão da jornada, a medida poderá ser adotada por até 60 dias, fracionáveis em até dois períodos de 30, sendo prevista em acordo individual escrito.

Durante a suspensão, o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos aos empregados e ficará autorizado a pagar a Previdência Social como Segurado Facultativo.

Se, no período em que esta medida for adotada, o empregado mantiver atividades de trabalho, ainda que parciais –por teletrabalho, trabalho remoto ou à distância–, ficará descaracterizada a suspensão temporária e o empregador deverá fazer o pagamento imediato da remuneração e encargos de todo o período, ficando ainda sujeito a penalidades e sanções.

Para empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019, o contrato de trabalho só poderá ser suspenso com pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado durante o período em que ele não exercer as atividades.

Descontos e pagamentos

O Benefício Emergencial poderá, ainda, ser acumulado com ajuda compensatória mensal por parte do empregador. O valor deve ser definido em acordo entre as partes, terá natureza indenizatória e não fará parte da base de cálculo de do empregado; ficando ainda fora da base de cálculo da contribuição previdenciária e tributos que recame sobre a folha salarial e do FGTS.

A ajuda ainda poderá ser excluída do lucro líquido para determinação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido). Da mesma forma, não vai integrar o salário devido pelo empregador.

O trabalhador incluído no benefício, seja de redução de jornada ou suspensão de contrato, terá reconhecida garantia provisória no emprego durante o período em que receber a benesse e após o restabelecimento do pleno emprego, em período equivalente ao acordado para paralisação (parcial ou total) de seu contrato. Assim, se a medida foi adotada por dois meses, ele terá outros dois de estabilidade.

No período, a dispensa sem justa causa obrigará ao empregador pagar, além de parcelas rescisórias previstas, indenização de 50% do salário nos casos de redução da jornada em 25%; de 75% para redução de 50% a 70% da jornada; e de 100% na redução de jornada superior a 70% ou suspensão temporária do contrato. Tais regras não valem em caso de demissão a pedido do empregado ou em caso de justa causa.

A MP prevê a instituição de acordos por convenção coletiva (sendo prevista a adoção meios eletrônicos para atender requisitos da CLT para deliberação, evitando-se assim reuniões presenciais), estende as possibilidades a contratos de aprendizagem e de jornada parcial e determina que, em casos de redução de jornada e salários, deve-se resguardar o exercício e funcionamento de serviços públicos e atividades consideradas essenciais no decreto de calamidade pública contra o coronavírus.

Todo o processo é passível de fiscalização pela Auditoria Fiscal do Trabalho, prevendo-se multas a infratores. O texto ainda prevê o oferecimento de cursos de qualificação profissional não presenciais com duração entre 1 e 3 meses

A MP ainda define que empregados de contratos intermitentes firmados até 1º de abril também fazem jus ao benefício emergencial de R$ 600 por três meses, previsto em MP publicada em edição extra do Diário Oficial da União de quinta-feira (2), desde que não seja cumulado com outro auxílio.