TJMS não vê vantagens para criança e nega adoção de enteada por padrasto
Foi negado no TJMS (Tribunal de Justiça de MS) o recurso de um auxiliar de produção residente no interior de MS que queria adotar a enteada. Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, consideraram coerente a decisão do juiz de primeiro grau que negou o pedido de adoção. De acordo com a petição inicial, […]
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Foi negado no TJMS (Tribunal de Justiça de MS) o recurso de um auxiliar de produção residente no interior de MS que queria adotar a enteada. Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, consideraram coerente a decisão do juiz de primeiro grau que negou o pedido de adoção.
De acordo com a petição inicial, na época em que a ação (que tramitou em sigilo) foi ingressada, o homem alegou que tinha união estável há cerca de sete meses com a mãe da menina e que dispensava tratamento igual ao dado aos filhos biológicos. Por isso, teria havido consenso entre o casal para a adoção.
O homem também apontou que possuía condições financeiras para criar e educar a menina, mas o juiz de primeiro grau apontou na sentença que não foi constatada relação de vínculo afetivo significativo. O juiz considerou, ainda, o depoimento de um dos sete filhos biológicos do autor, de 13 anos, que destacou que o pai “não conseguia cuidar nem dos filhos legítimos, que dirá de outros”.
No julgamento do recurso, o desembargador relator considerou que a sentença de primeiro grau foi acertada, já que o artigo 43 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê que a adoção somente será deferida quando se apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
“À luz das particularidades fáticas do litígio não foram demonstrados tais pressupostos. Ao contrário, ficou consignada a reiterada omissão do padastro em relação ao exercício do pátrio poder de vários outros filhos biológicos, sem prejuízo da dubiedade dos motivos que levaram ao ajuizamento da demanda”, escreveu o desembargador João Maria Lós.
O voto do relator citou, ainda, a falta de proximidade do homem com os sete filhos biológicos, o que o consideraria um pai era ausente. “Em face do exposto, conheço do recurso e nego provimento”.
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