de foi condenado ao pagamento de R$ 41,2 mil em indenizações a uma cliente e a uma empresa de refrigeração por conta de um ocorrido no estacionamento do estabelecimento. Conforme sentença proferida pela 5ª Vara Cível, R$ 31.216,00 são referentes ao valor do veículo levado da empresa, e R$ 10 mil são por danos morais à motorista, que foi abordada pelos assaltantes.

Consta na ação que no dia 19 de novembro de 2013, a motorista deixou o veículo no estacionamento para compras e, ao retornar, foi abordada por dois homens armados que tomaram o carro, documentos pessoais, cartões de crédito e várias ferramentas de trabalho. Foi registrado boletim de ocorrência, mas o automóvel não foi recuperado. O bem era financiado e restavam ainda o pagamento de 23 parcelas de 805,58. Por conta de todos estes transtornos, a empresa foi fechada.

Em contestação, o supermercado alegou que motorista e a empresa não comprovaram que o veículo esteve no estacionamento do supermercado, não restando provado o roubo dentro de seu estabelecimento, pedindo assim pela improcedência da ação. O Wilson Leite Corrêa analisou que as vítimas registraram o boletim de ocorrência, sendo que no registro há relato de que a gerente do estabelecimento explicou que as câmeras de monitoramento estavam queimadas devido à chuva. Além disso, duas testemunhas presenciaram a abordagem e o roubo do veículo.

Para o juiz, “os elementos de prova contidos nos autos, tais sejam a prova de que a parte autora efetivamente estava no local no momento do roubo, a existência de boletim de ocorrência noticiando a subtração do veículo, a dificuldade de parte autora em realizar tal prova e a possibilidade da empresa fazer a prova dos fatos sem tê-lo feito, geram conclusão de que a subtração do veículo efetivamente ocorreu no estacionamento da empresa ré”.

Com relação à responsabilidade do estabelecimento comercial, frisou o magistrado que súmula do  (Superior Tribunal de Justiça) expressa que a empresa responde perante o cliente pela reparação do ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento. Desse modo, o juiz fixou o valor do dano material de acordo com a tabela Fipe do carro no mês e ano que o bem foi roubado, que corresponde à quantia de R$ 31.216,00. O magistrado julgou ainda procedente o pedido de danos morais com relação à motorista.