O presidente do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), desembargador Paschoal Carmello Leandro, acatou recurso da Prefeitura de Campo Grande e autorizou a reaberturas de igrejas e templos em decisão deste sábado (18), apesar da pandemia do novo coronavírus. No entanto, para tentar barrar a disseminação da doença, os lugares devem apresentar regras de biossegurança primeiro, para a Prefeitura autorizar.

De acordo com o prefeito Marquinhos Trad (PSD), estão proibidos idosos nos locais, além de recomendação de uso de máscara e lotação de apenas 30% da capacidade do local.

O recurso foi ingressado contra decisão anterior que deferiu pedido feito pela 32ª Promotoria de Justiça proibindo a reunião de fiéis. A prefeitura havia argumentando que a decisão inicial “limitou-se a indicar a medida de isolamento (Lei Federal nº 13.979/2020, art. 2º, inciso I), não aplicada ao caso, não explicitou a relação com a questão decidida, voltada à proibição plena de realização de atividades religiosas de qualquer natureza, em afronta à Lei Federal n. 13.979/2020, Decreto Federal n. 1.282/2020 e as notas técnicas e protocolos de segurança do Ministério da Saúde”.

A gestão ressaltou ainda que Campo Grande criou Plano de Diretrizes de enfrentamento da Covid-19 para as atividades econômicas com o intuito de conciliar isolamento com atividades econômicas, respeitando a premissa de não aglomeração de pessoas.

O presidente discordou da decisão desta sexta, que proibia a reabertura, e afirmou que o Município
de Campo Grande disciplinou suficientemente a questão, especialmente mediante a edição de dois atos normativos: o Decreto Municipal nº 14.231, que instituiu o Plano de Diretrizes para o Enfrentamento do COVID-19 nas Atividades Econômicas e Sociais na Cidade de Campo Grande e a Resolução SEMADUR nº 39, que estabeleceu regras de biossegurança a serem observadas pelos estabelecimentos autorizados a funcionar.

“Anote-se, também, que não se pode duvidar da importância das atividades religiosas (consideradas serviços essenciais pelo Decreto Federal nº 10.282/2020), até porque neste momento de pandemia a população necessita fortalecer os seus credos, a fim de superar as graves consequências da doença, sob pena de prejuízo à saúde mental e espiritual, daí resultando o periculum in mora. É inegável o prejuízo ao interesse público qualificado pela irreparabilidade ou pela difícil reparação”, observou.