Prefeitura de Nova Andradina decreta uso obrigatório de máscaras para moradores

A prefeitura municipal de Nova Andradina, a 297 quilômetros de distância de Campo Grande, divulgou nesta segunda-feira (13) um decreto determinando o uso obrigatório de máscaras para os moradores do município. A medida temporária visa evitar o contágio do novo coronavírus (Covid-19). Conforme o decreto 2.496, estabelece o uso da máscara em estabelecimento que costuma […]

Ouvir Notícia Pausar Notícia
Compartilhar

A prefeitura municipal de Nova Andradina, a 297 quilômetros de distância de Campo Grande, divulgou nesta segunda-feira (13) um decreto determinando o uso obrigatório de máscaras para os moradores do município. A medida temporária visa evitar o contágio do novo coronavírus (Covid-19).

Conforme o decreto 2.496, estabelece o uso da máscara em estabelecimento que costuma gerar aglomeração como agências bancárias e lotéricas. “Em linhas gerais, houve alteração nas regras para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, academias, padarias e outros setores do comércio em que ficou mais evidente, nos últimos dias, a aglomeração de pessoas dentro e fora dos estabelecimentos”, ressalta em nota.

As medidas foram discutidas e aprovadas por membros do Comitê de Crise do município, que está monitorando o número crescente de casos confirmados,10. “As decisões foram exclusivamente técnicas e levaram em conta o risco de contágio e disseminação da COVID-19. Observamos também o comportamento dos setores nos últimos dias, onde foi constatado aglomeração de pessoas e descumprimento das normas já estabelecidas. Mas, as regras não são engessadas, podem mudar, de acordo com a necessidade do momento”, explica o procurador geral do município, Jailson Pfeifer.

Confira as novas normas do decreto:

1 – As conveniências, sorveterias, padarias, açaís, restaurantes, pizzarias e lanchonetes podem funcionar internamente para realizar somente a entrega mediante delivery e retirada balcão (vedado consumo no local);

2 – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, farmácias, postos de combustíveis, agências bancárias, cooperativas de crédito, lotéricas e consultórios médicos será permitida a estadia de, no máximo, 30 pessoas por vez. Devem ainda organizar as filas fora e dentro do estabelecimento com o distanciamento de, no mínimo, 1,5m (um meio e meio) entre os usuários.

– O horário de funcionamento de todos esses estabelecimentos acima (item 1 e 2) é até às 19 horas. A partir desse horário, permitido o funcionamento apenas para entrega mediante delivery.

– Os estabelecimentos que estão autorizados a funcionar somente com entrega delivery e retirada balcão não poderão deixar suas mesas e assentos disponíveis no ambiente para os consumidores.

3 – Estão suspensos por 30 dias, contados a partir do 13 de abril, o comércio de ambulantes nas vias de circulação, calçadas, praças, parques e congêneres, as atividades de boates, danceterias, salões de dança, igrejas, bares, academias, parques de diversão e parques temáticos, casas noturnas, tabacarias, clubes e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

4 – Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 15 de abril de 2020 nas seguintes situações: embarque no transporte público coletivo e acesso ao terminal; para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros; para acesso a qualquer estabelecimento, público ou privado; para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas. As máscaras a serem utilizadas deverão estar de acordo com as recomendações da Secretaria Municipal de Saúde.

5 – Os velórios, independente da causa mortis, será realizado preferencialmente no período de funcionamento do cemitério municipal, com duração máxima de 2 (duas) horas, limitando-se a 10 (dez) o número de pessoas que poderão permanecer no interior do lugar em que se localiza o corpo e a respectiva urna funerária, devendo a família ou responsável organizar o revezamento de modo a evitar a aglomeração de pessoas e manter distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, tanto dentro como fora do local em que estiver ocorrendo o velório.

No caso das agências bancárias, lotéricas e cooperativas de crédito:

– devem disponibilizar funcionário com equipamento de proteção individual (EPI) adequado (uso obrigatório de máscaras, inclusive clientes, dentre outros) na parte externa do estabelecimento, pelo menos uma hora antes da abertura, para ordenar a fila, distribuir senhas e evitar aglomerações;

– entregar senhas e realizar agendamento de horários tão logo comecem a se formar aglomerações, adequando o número de pessoas a serem atendidas, pela agência ou lotérica, ao espaço físico existente em cada estabelecimento, além de permitir a entrada, apenas, de quem será efetivamente atendido, conforme ordem da fila. Caso necessário, sugere-se a solicitação de auxílio das forças de segurança para ordenar as filas;

– Implementar a distância mínima obrigatória de um metro e meio entre os consumidores na fila e também dentro das agências ou lotéricas; -Preferencialmente restringir o atendimento presencial ao pagamento

de benefícios previdenciários e segurados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e outros benefícios sociais, como segurodesemprego, seguro-defeso, abono salarial e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para trabalhadores que não tenham o cartão cidadão;

– Abertura das agências bancárias e das cooperativas de crédito uma hora antes do horário normal para atendimento exclusivo de idosos;

Disponibilizar, ao menos, 2 funcionários com equipamento de proteção individual (EPI) adequado (uso obrigatório de máscaras, inclusive clientes, dentre outros) para auxiliar nos caixas de autoatendimentos.

Conteúdos relacionados

lama
chuva de meteoros