Plano de saúde deve incluir criança sob guarda judicial como dependente natural

A 13ª Vara Cível de Campo Grande, determinou que um plano de saúde inclua como dependente natural uma criança que está sob guarda judicial de um beneficiário, além de ressarcir os valores pagos pelo autor da ação no período em que o menor esteve vinculado como agregado. De acordo com o TJMS (Tribunal de Justiça […]

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A 13ª Vara Cível de Campo Grande, determinou que um plano de saúde inclua como dependente natural uma criança que está sob guarda judicial de um beneficiário, além de ressarcir os valores pagos pelo autor da ação no período em que o menor esteve vinculado como agregado.

De acordo com o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o autor pediu a inclusão da criança, de quem possui a guarda definitiva, como seu dependente natural, mas o plano fez a inclusão como agregado, gerando custos altos e injustos.

Considerando a regra prevista no artigo 33, § 3º, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) que diz: “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. “, a decisão sustenta que a criança sob guarda está equiparada a condição de filho para todos os fins, inclusive como dependente natural no plano de saúde.

O plano de saúde argumentou, em contestação, que o menor sob guarda não pode ser confundido com menor tutelado ou adotado, não havendo possibilidade de inclusão, uma vez que não se equipara à condição de filho.

Ainda conforme o TJMS, o juiz Alexandre Corrêa Leite, considerou que não há dúvidas de que a criança deve ser equiparada a filho, já que a guarda judicial do menor foi concedida ao autor. Nesses termos, existe condição de dependente obrigatório e natural para todos os efeitos legais, inclusive, previdenciários, não se tratando de transferência de deveres inerentes ao guardião para terceiro, como pretende fazer crer o plano de saúde.

“Aliás, eventuais limitações à inclusão de menor sob guarda aos planos de saúde fere o próprio fim do instituto, que é o de propiciar ao menor a proteção total pelo seu guardião, não se podendo olvidar que o direito pleiteado pelo autor também encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal, segundo o qual é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde,[…]”.

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