A 1ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), sentenciou, nesta terça-feira (22), uma operadora a incluir uma criança de seis anos, que está sob guarda de uma família, sem adicional de cobrança em um plano de saúde.

De acordo com o processo, a família recebeu a guarda de um recém-nascido em 2014, e com tratou um plano de saúde, porém, a prestadora do serviço estava cobrando adicional como dependente agregado.

A empresa alegou que os titulares mantêm a guarda da criança, mas que não haviam adotado ou garantia da tutela, sendo assim, restringindo as regras do contrato para agregação apenas de filhos naturais.

Porém, para o relator do recurso, desembargador Geraldo de Almeida Santiago, por lei, a criança tem direitos e condições de dependente que quem confere a guarda, estabelecido pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

“Portanto, considerando que os direitos dos menores mantidos sob a guarda equiparam-se aos dos dependentes naturais, inclusive para fins previdenciários e, tendo em vista que o autor detém a guarda do menor, resta claro o seu direito de incluí-lo no plano de saúde, sem aumentar, no entanto, a contribuição em virtude do número de dependentes”, disse.

Ainda segundo o magistrado, é irrelevante se a guarda do menino é de fins para adoção ou não, a lei não excepciona a situação, caracterizando a cláusula do contrato abusiva.