Uma portaria interna da Coordenadoria-Geral de Perícias, orienta peritos em relação aos exames necroscópicos durante a pandemia do coronavírus e entre elas, determina não realizar o exame interno, ou seja, a abertura de crânio, das cavidades torácica e abdominal, neste período de pandemia, pois facilita a disseminação de aerossóis contendo o vírus.

De acordo com a portaria publicada em desta terça-feira (24), é necessário manter a continuidade dos exames necroscópicos dentro do (Instituto de Medicina e Odontologia Legal) e dos Núcleos Regionais de Medicina Legal, mas para isso, adotar medidas em que o Covid-19 não se dissemine e resguardar a saúde dos servidores da perícia criminal oficial.

O Código de Processo Penal observa que nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para verificação de alguma circunstância relevantes. Segundo órgãos da Saúde Pública, durante a situação de pandemia, qualquer cadáver, independente da causa da morte ou da confirmação de exames laboratoriais deve ser considerado um portador potencial de infecção por Covid-19.

O exame interno do cadáver (abertura de crânio e tronco) facilita a contaminação pelo coronavírus, não só da equipe responsável pelo exame necroscópico, assim como da equipe de limpeza da sala de necropsia. As determinações internacionais desaconselham a realização da necropsia em casos de suspeita de Covid-19 e que exames necroscópicos não têm sido realizados em casos de rotina nos países mais afetados pelo vírus, como se verifica na China, e Espanha.

Com isso, a determinação é que todo cadáver, com suspeita ou não de infecção pelo Covid-19, sem nenhum indício ou suspeita de crime ou morte violenta, independente do local de ocorrência (ambiente intra ou extra-hospitalar), são considerados morte natural, e portanto, a responsabilidade do preenchimento da declaração de óbito permanece com o médico assistente, médico substituto ou Serviço de Verificação de Óbito do Município. 

Todo cadáver, com indício ou suspeita de morte violenta, poderá ser encaminhado para o exame no IMOL ou NRML's. 

O exame interno do cadáver (abertura do crânio e das cavidades torácica e abdominal) deve ser evitado neste período de pandemia, pois facilita a disseminação de aerossóis contendo o vírus, e qualquer pessoa falecida, mesmo previamente assintomática, pode ser portadora do Covid-19. 

Seguindo os cuidados de biossegurança, fica a critério do perito médico-legista a realização de procedimentos pouco invasivos, como por exemplo pequenas incisões para retirada de projetis de arma de fogo palpáveis e ou superficiais. 

A coleta de sangue para exame de DNA, teor alcoólico e toxicológico poderá ser feita por punção vascular, e a urina obtida por cateterismo ou punção vesical. 

Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, sempre que possível, juntarão ao laudo as provas fotográficas ou esquemas, devidamente rubricados. 

Nos casos onde o exame necroscópico interno não for realizado, a necropsia pode ser feita com base no exame externo e com auxílio de outros elementos como exames radiográficos, relatório médico-hospitalar, descrição de cena, entre outros, para devida emissão da Declaração de Óbito. 

Não sendo possível identificar a causa da morte, o perito médico-legista deverá constar na Declaração de Óbito – causa indeterminada neste momento – vigência da pandemia Covid-19. 

Posteriormente, finalizada a pandemia, mediante autorização sanitária e a critério da autoridade requisitante, poderá ser realizar a exumação na busca de informações complementares. 

A portaria é assinada pela Coordenadora-Geral de Perícias, Glória Setsuko Suzuki Perita Criminal.