Uma mulher que sofreu lesões devido a um serviço de prótese dentária mal-executado será indenizada em R$ 5 mil por danos morais, além de R$ 1 mil por danos materiais, pelo dentista que executou o serviço, conforme sentença da 3ª Vara Cível de Campo Grande..

De acordo com os autos, a paciente firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com o réu, para a restauração de uma prótese dentária, pelo valor de R$ 1 mil. Porém, em novembro de 2015, o dentista teria machucado a boca da paciente ao tentar retirar a prótese à força, o que ocasionou muita dor em seu maxilar e feridas, provocando inchaço no rosto. Após reclamação da mulher, o dentista teria dito, ainda, que era necessário extrair um dente para melhorar o inchaço.

A autora ainda afirma que, a partir daquele mês, ficou de cama, indo várias vezes ao Hospital e ao pronto-atendimento, para sanar a dor e o desconforto em sua boca, que desencadeou crises de ansiedade e de depressão, pelo que passou a tomar calmantes para dormir.

Já em janeiro de 2016, como continuava a sentir muitas dores, procurou atendimento médico, vindo então a ser diagnosticada com DTM (Disfunção Temporo Mandibular) e foi encaminhada para tratamento na UFMS (Universidade Federal do Mato Grosso Sul). Ela ainda relata que o réu não entregou o serviço da prótese nova contratada, bem como negou-se a restituir-lhe o valor pago.

Regularmente citado, o réu não se manifestou, sendo decretada sua revelia. Para o juiz Juliano Rodrigues Valentim, autor da sentença, “tem-se como induvidoso que o serviço para o qual foi o réu contratado não foi executado (confecção de prótese dentária), bem como que após sua intervenção, conforme documentos, passou a autora a experimentar inúmeras intercorrências médicas/odontológicas, necessitando do socorro de outros profissionais”.

Dessa forma, conclui o magistrado que, “como o serviço odontológico para o qual foi contratado não foi realizado, deve o réu restituir à autora os respectivos valores pagos, cujo somatório montam o valor reclamado”. Do mesmo modo, o juiz julgou procedente o dano moral, pois a situação ultrapassou a esfera do mero dissabor, “necessitando a mesma por meses a fio de se socorrer de atendimento médico visando a eliminação/minoração da dor”.