Um motoentregador deve ser indenizado em R$ 10 mil após sofrer acidente e perder parte da mobilidade do braço em . O trabalhador, de 41 anos, estava transitando pela avenida Fábio Zahran quando foi atingido por um carro, que não teria respeitado a parada obrigatória. 

O acidente aconteceu em 2012, no cruzamento da avenida com a rua Borges de Medeiros. Com a colisão, o moto entregador sofreu graves ferimentos. Ele foi levado para a Santa Casa de Campo Grande e, além de diversas escoriações, teve fratura no braço, inclusive passando por cirurgia. Mesmo após longo tratamento, o moto entregador ficou com sequelas no braço lesionado.

No boletim de ocorrência registrado no dia, constou que o possível fator para o acidente foi falta de atenção e desobediência à sinalização. Diante disso, o ingressou com ação contra a motorista, quando pediu por dano material referente a gastos com o tratamento. Ele também pediu indenização por dano moral e estético, no valor de 300 salários-mínimos, além do pagamento de pensões, do dia acidente até a data em que completasse 73 anos.

A motorista do carro contestou, alegou que a culpa era exclusiva da vítima, pois esta transitaria em velocidade excessiva. Ela citou a ausência de provas da incapacidade laborativa, impugnou os valores pretendidos e pediu compensação, no caso de condenação em seu desfavor, de valores eventualmente recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT.

O juiz Maurício Petrauski, contudo, julgou que a tese da motorista de inexistir responsabilidade sua no acidente não ficou confirmada. Na verdade, a única prova trazida aos autos em favor de sua tese foi o depoimento de uma testemunha que afirmou que o barulho da motocicleta conduzida pelo autor, indicaria que ele estava acima de 80 km/h.

“Mas basta uma breve circulação pelas vias urbanas para perceber que só o som dos motociclos não representa alta velocidade, até porque muitos usuários deste tipo de veículo utilizam canos de descarga modificados e aumentam excessivamente o barulho do motor, inclusive em baixas velocidades. Então, esse se apresenta como um critério longe de ser objetivo para que possa ser adotado como incontroversa constatação de ”, fundamentou o juiz.

O juiz ressaltou que a perícia técnica afirmou que, embora tenha ocorrido limitação parcial e permanente de 15% da amplitude do movimento do ombro esquerdo do autor, isso não o impede de trabalhar nem na antiga ocupação de moto entregador, nem na atual de motorista de van escolar.

“Dessa forma, concluo que não assiste direito de percepção de capital a título de pensionamento por incapacidade ou redução de capacidade de trabalho, representando o dano corporal em questão lastro apenas para acolhimento da pretensão de reparação por danos estéticos, de pequena relevância”.

Assim, o juiz estipulou o valor de R$ 8 mil como indenização por danos morais e R$ 2 mil pela cicatriz no ombro.

(com informações do TJMS)