A Comunidade Tey Jusu em , a 270 km ao sul da capital Campo Grande, vai ser a primeira do estado a receber indenização após ser vítima de aplicação irregular de agrotóxicos. A Justiça atendeu o Ministério Público Federal e condenou um proprietário rural, um piloto agrícola e a empresa contratante a pagarem R$ 150 mil à comunidade por danos morais coletivos.

O fato ocorreu na manhã do dia 11 de abril de 2015 nas imediações da Tey Jusu, em Caarapó. A aplicação de agrotóxicos na região causou dores de cabeça e garganta, diarréia e febre em crianças e adultos.

Os membros da comunidade relataram que o avião sobrevoou os barracos de 7 famílias, derramando o diretamente sobre elas. Depois, sobrevoou alguns outros barracos que se encontravam junto a uma plantação de milho. Os indígenas produziram vídeos que mostram um avião agrícola em operação, utilizado na aplicação de fertilizantes e agrotóxicos, em que era possível ler o prefixo da aeronave. Posteriormente, o piloto do avião foi identificado através desta informação. O MPF também identificou que foi aspergido sobre a comunidade o fungicida Nativo, classe III.

A Justiça concordou com o argumento do MPF, de que os barracos de lona dos indígenas estavam localizados a menos de 500 metros de distância do local onde ocorreu a aplicação de produtos agroquímicos. Muitos estavam a apenas 30 ou 50 metros de distância da lavoura. Desta forma, os responsáveis assumiram o risco ao executar a aplicação de agrotóxicos.

Os réus chegaram a afirmar que a culpa pela intoxicação seria das vítimas, ao argumento de que os indígenas teriam se afastado da aldeia localizada a mais de 500 metros da área de aplicação do produto para adentrar a lavoura exatamente no dia e hora da aspersão. A Justiça considerou que os laudos apresentados pelo MPF comprovam a existência de barracos próximos à plantação e não o mero trânsito.

Por fim, a sentença afirma que a condenação por dano moral coletivo é “resultante de ofensa à coletividade indígena – lesão à honra e à dignidade -, consubstanciada na exposição, de parcela de seu grupo, à substância imprópria à saúde humana. A dignidade humana é por excelência o bem jurídico supremo. E, para sua proteção, impõe-se o dever jurídico de todos e do próprio Estado em respeitar a dignidade do próximo, seja o próximo um negro, um branco, um índio ou pertencente a qualquer outra raça ou etnia”.

(com informações do MPF em MS)