Dois consultores de viagem de uma empresa de turismo foram condenados a pagar R$ 243.730, 00 a um grupo de 20 pessoas que compraram um pacote de viagens para a Copa do Mundo de 2014. Os clientes não receberam os ingressos e ficaram impedidos de participar do evento.

A sentença da 4ª Vara Cível de Campo Grande, condena os consultores ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais para cada cliente, além do pagamento dos prejuízos materiais no total de R$ 43.730,00, que deve ser dividido segundo o gasto que cada um teve.

Na ação, o grupo alega que conheceu a consultora de viagens e foi informado que ela estava vendendo pacotes turísticos, com ingressos da abertura e da final da Copa do Mundo do Brasil, que ocorreriam nos dias 12 de junho e 13 de julho de 2014, além de diárias de hotel e transfer.

Após a aquisição do pacote, os clientes contam que cobraram diversas vezes a entrega dos ingressos e foram informados pela consultora que receberiam os tickets até o dia 9 de junho, pois seriam buscados por ela mesma em São Paulo.

Mas no dia 6 de junho eles receberam por e-mail a informação de que os ingressos foram adquiridos pelos consultores em uma empresa no Rio de Janeiro e que não foram repassados, por isso não conseguiriam fazer a entrega aos clientes.

Além do prejuízo material – diante da não utilização do pacote de turismo – o grupo afirma que sofreram danos morais, já que não terão uma nova chance de participar do evento novamente.

Em contrapartida, os consultores apontaram eu os ingressos foram adquiridos junto a uma empresa do Rio de Janeiro que não repassou os tickets alegando problemas técnicos junto ao site da FIFA e, por essa razão, movem uma ação contra a mencionada empresa a fim de bloquear os valores repassados.

A empresa também sustenta que tomara as providências para o reembolso das pessoas que compraram os ingressos e afirmam que se houve dano moral a culpa seria da empresa do Rio de Janeiro, pedindo o ingresso dela na ação, o qual foi negado.

Na sentença, a juíza Vânia de Paula Arantes, destacou que aquele que causar dano a outrem, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repara-lo.

Para a magistrada, embora a agência de turismo alegue que a culpa seja de uma terceira empresa envolvida, não há exclusão de responsabilidade, já que se aplicam as regras do CDC (Código de Defesa do Consumidor) no caso. Em especial o disposto no art. 14, que prevê a teoria do risco do empreendimento.

Além de destacar que o dano moral no caso é evidente, pois os clientes pagaram por pacote turístico para assistirem aos jogos da Copa do Mundo de Futebol da Fifa (ano 2014). “Pagaram o pacote, programaram-se para a realização de tal viagem e não puderam usufruir dos ingressos adquiridos, em decorrência da inércia dos réus, que não entregaram os tickets aos requerentes”, declarou.