Uma família que viajou de Itapema (SC) para , em assentos com goteira, foi indenizada em R$ 30 mil por danos morais, pelo (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul). A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (19).

De acordo com as informações do TJ, a viajem foi feita em janeiro de 2018 por um casal e o filho pequeno. Ao sentarem em suas poltronas, eles perceberam que estas estavam molhadas por causa de uma goteira provocada pelo ar-condicionado do veículo.

O casal avisou o motorista, que informou aos passageiros que não poderia fazer nada, já que teria avisado a empresa sobre o problema. A família então realizou toda a viagem tentando se proteger da goteira, situação que ficou pior por uma chuva e pelo atraso de mais de seis horas durante o percurso. Segundo o casal, todos chegaram encharcados no destino e acabaram ficando gripados.

A família procurou a Justiça no mesmo ano e pediu por danos morais, pela situação que viajaram, ressarcimento de despesas com alimentação durante a viagem e com medicamentos para tratarem a .

A defesa da empresa alegou que as fotos tiradas pela família não provavam que o ônibus estivesse com problemas de infiltração, e que a viagem não tinha demorado tanto quanto informado. A defesa sustentou que não cabia danos morais. Em junho de 2019, a Justiça acolheu a tese da empresa.

Na ocasião, o juiz ressaltou a falta de provas da família e da empresa, sendo arbitrado R$ 4,5 mil de danos morais. Inconformados com a decisão, ambas as partes entraram novamente com recurso de apelação.

Em nova decisão, o relator do processo, desembargador Alexandre Bastos, entendeu que houve falha na prestação do serviço. Com relação ao valor da indenização por danos morais, o relator entendeu necessária a justa reparação aos autores. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil.

“Se o atraso na prestação dos serviços já configura o dano moral, imagina cumulado ao aparelho de ar-condicionado do ônibus gotejando sobre a cabeça dos passageiros, em uma viagem de longa duração?! É um contratempo que extrapola o mero aborrecimento. Aliás, quisera fosse possível submeter os representantes da empresa (diretores, gerentes ou sócios controladores) em situação assemelhada, para, depois, indagá-los se o infortúnio ser-lhes-ia tido por mero aborrecimento!”, ressaltou o julgador.