Um estudante processou uma de após ficar por 5 anos com o ‘nome sujo’ e ganhou R$ 3 mil de por danos morais. O rapaz não teve resposta sobre o seu financiamento e sem o seu conhecimento da dívida, teve o seu nome negativado. A decisão é da 8ª Vara Cível de Campo Grande.

De acordo com os autos, em 2012, quando tinha 25 anos, o estudante se matriculou em uma universidade com a promessa de que conseguiria um financiamento pelo FIES do .

Ao fim do 1° semestre, o estudante ainda não havia conseguido o financiamento, e então precisou renegociar sua dívida com a . A instituição, porém, lhe garantiu que em breve a situação junto ao FIES se resolveria. No entanto, ele não obteve resposta e precisou trancar a matrícula no 2° semestre.

Passado algum tempo, o rapaz descobriu que havia sido negativado pela instituição de ensino por uma dívida com vencimento em janeiro de 2014, débito que desconhecia a origem, vez que o contrato com a faculdade fora rompido em meados em 2013. O nome do consumidor permaneceu no cadastro de ao crédito por mais de 5 anos, razão que o levou a ingressar com ação na justiça requerendo o pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a universidade compareceu em audiência de conciliação, que restou infrutífera, mas não apresentou contestação.

Para o juiz titular da 8ª Vara Cível, Mauro Nering Karloh, enquanto o consumidor conseguiu provar a negativação de seu nome e a manutenção nesta situação por prazo superior a 5 anos, a requerida não apresentou nenhum documento que pudesse comprovar a execução da dívida em questão,  tampouco que tenha retirado o nome do ex-aluno do cadastro de proteção ao crédito após o decurso do prazo prescricional.

“Assim, tenho que a parte autora comprovou de forma satisfatória os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, diante da juntada de provas que corroboram sua tese, e nesse sentido é forçoso reconhecer que a manutenção do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito decorrente da dívida em questão após o prazo de cinco anos se mostrou ilícita, surgindo, portanto, o dever de indenizar”, fundamentou.

O magistrado ressaltou o caráter de dano moral por si só no caso dos autos, ou seja, sem a necessidade de prova concreta do prejuízo sofrido.

“Os julgados utilizados como paradigmas arbitram a indenização em virtude de inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, inexistindo qualquer peculiaridade ao caso concreto que imponha majoração ou redução, tenho que tal quantia deve ser aplicada em definitivo, haja vista atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu.