A portaria que incluía Covid-19 como doença ocupacional ficou em vigor por apenas 24h, sendo revogada nesta quarta-feira (2), mas especialistas de Mato Grosso do Sul avaliam que empresas podem responder judicialmente por não adotar medidas para evitar a contaminação pelo no ambiente de trabalho.

Para a advogada especialista em direito empresarial e do trabalho, Lisiane Schmidel, a inclusão da Covid-19 no rol de doenças ocupacionais serviria para facilitar trâmites junto ao (Instituto Nacional do Seguro Social).

Ela explica que, independente da inclusão da Covid-19 na lista, a doença pode ser considerada de origem laboral. “Uma vez que se comprove que a doença foi adquirida em virtude das condições laborais, se equipara como tal, inclusive com o benefício da estabilidade, caso haja afastamento superior a 15 dias, com recebimento do benefício previsto”.

A responsabilidade das empresas também foi defendida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) como explica o advogado especialista em direito e processo do trabalho, Diego Granzotto. “Eu baseio meu entendimento na questão do STF. A questão do auxílio [pelo INSS] fica um pouco mais difícil sem a portaria, mas a empresa continua sendo responsabilizada”, defendeu.

Empresas podem ser responsabilizadas por Covid-19 mesmo após queda da portaria
Advogado Diego Granzotto, especialista em direito e processos do trabalho

No entanto, o advogado explica que, para haver a responsabilização da empresa, o trabalhador precisa comprovar a negligência no local de trabalho. Isso se dá através do nexo causal, que é “a relação entre a doença e a culpa da empresa. O trabalhador tem que comprovar que a empresa não cumpriu as normas de segurança. Por outro lado, o empresário precisa comprovar que cumpriu todas as exigências e que o funcionário pegou a doença em outro lugar”, explica.

Responsabilidade das empresas

Os especialistas são unânimes em dizer que as empresas devem adotar as medidas recomendadas pelas autoridades de saúde. Não basta apenas fornecer os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) como máscaras, luvas e face shielders, por exemplo, a empresa também é responsável pela fiscalização do cumprimento das medidas por parte dos funcionários.

“É uma obrigação da empresa. Se o funcionário está sem máscara e não cobra do funcionário, a culpa é dela, ela está sendo omissa”, explica Granzotto, completando que esses casos são passíveis de “advertência, e até demissão por justa causa”.

A advogada trabalhista que atua na (Associação Comercial e Industrial de ), Juliana Lapa Ferri, destaca que a “não inclusão da Covid-19 na lista de doenças ocupacionais tira a facilitação do empregado em, simplesmente, dizer que a doença é acidente de trabalho”.

A defensora reforça que a ACICG tem atuado no sentido de orientar às empresas a seguirem todos os protocolos estabelecidos pela OMS (Organização Mundial de Saúde) e os decretos municipais. “A falta de medidas pode abrir portas para que o empregado entenda que foi lá [a contaminação] e isso vai impactar nas relações de trabalho”, concluiu.

Auxílio doença

Mesmo sem estar na lista de doenças ocupacionais, Granzotto explica que o trabalhador que estiver doente e ficar afastado, consegue receber o auxílio do INSS, mas “vai ser mais difícil comprovar a responsabilidade da empresa. Continua sendo doença ocupacional, conforme o STF”, finalizou.