A 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma proprietária de imóvel em face de uma construtora, condenando a ré à devolução em dobro da quantia de R$ 1.440,00 referente à taxa de assessoria e das parcelas anuais nº 01 e 02, de R$ 924,84, por se tratarem de cobranças indevidas.

Alega a autora que firmou contrato com a ré em 29 de março de 2017, adquirindo um apartamento no valor de R$ 116.000,00, cujo “Habite-se” já havia sido averbado em 10 de maio de 2016. Sustentou que a ré estaria cobrando valores indevidos. Devidamente citada, a ré não contestou em tempo hábil, sendo declarada sua revelia no processo.

Conforme analisou a juíza Sueli Garcia, os fatos narrados pela autora são suficientes para demonstrar que ela adquiriu o apartamento da ré, sendo que, do total do valor do imóvel, pagou um sinal de R$ 4.000,00, além de R$ 11.100,00, divididos em 30 parcelas mensais, e a quantia de R$ 92.800,00 mediante financiamento imobiliário.

“Segundo os cálculos apresentados pela autora, que seguiram o determinado em contrato, houve cobrança superior ao devido, no tocante às parcelas semestrais e mensais, constituindo um excesso, segundo apontado à inicial, de R$ 462,42, referente às primeiras, que devem ser, portanto, restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC”, ressaltou a magistrada.

Com relação à taxa de assessoria, a juíza observou ainda que são feitos débitos mensais a título de “Serv. Assessoria no Registro Pref/Cart”, o que se assemelha à taxa de assessoria técnico-imobiliária, cujo tema já foi reconhecido pelo STJ pela abusividade da cobrança de tal serviço.

“Por tais razões, como não houve prova dos serviços efetivamente prestados em favor da consumidora, deve a ré ser condenada à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos pelo IGP-M desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros moratórios”, concluiu a magistrada. (Informações da assessoria)