Uma construtora de foi sentenciada a reparar vícios ocultos em propriedade que apresentou defeitos após a venda, além de pagar R$ 15 mil em danos morais ao proprietários. A sentença, proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande, também determina que os reparos na construção sejam executados no prazo de 60 dias.

De acordo com a ação, o imóvel foi adquirido em 12 de julho de 2011. Porém, vícios da construção começaram a ser gradativamente percebidos, muitos deles vindo a escandalizar os autores. As outras casas do condomínio também começaram a dar os mesmos problemas, tanto que começaram a notificar o incorporador e a própria construtora dos vícios nas casas. Moradores solicitaram até uma reunião para se apurar os danos, reunião esta que até chegou a acontecer, porém não foi feito nada, nem ao menos foram à casa para averiguar a real situação.

Assim, segundo os autores, no início de 2013, não suportando mais tantos problemas, contrataram um engenheiro para elaborar um laudo técnico especificando os problemas que havia no imóvel. Além disso, com várias inundações que ocorreram na casa e a falta de impermeabilização, há, principalmente na suíte do casal, muito bolor e, consequentemente, o mofo.

A construtora ré contestou, sustentando que o proprietário da obra foi quem forneceu o material, encontrando-se em seu poder as notas fiscais inerentes à obra, e que as telhas utilizadas na construção do imóvel eram novas e sem quaisquer reparos ou danos, sendo certo que os autores adquiriram o imóvel com mais de dois anos de uso.

Defendeu, também, que o uso inadequado e a falta de correta manutenção são os fatores causadores dos supostos danos e das infiltrações reclamadas e que não pode ser responsabilizada por danos causados por terceiros que subiram no imóvel para instalar a antena, tampouco por danos causados pela árvore do vizinho. Alega ainda que o laudo é tendencioso e distorce a correta interpretação da planta do imóvel.

Na sequência, os proprietários da obra alegaram que tais fatos ocorreram em decorrência de mau uso ou de má conservação do imóvel. Explanam também que o imóvel foi construído dentro de todas as normas técnicas previstas em construção civil.

Para o juiz Juliano Rodrigues Valentim, o pedido dos autores deve ser julgado procedente, pois o laudo técnico aponta que as telhas foram assentadas sem cumprimento de especificação do fabricante e há telhas quebradas, falha na instalação das calhas, nas instalações hidrossanitárias, esquadrias de madeira, na alvenaria, parte elétrica e falta de impermeabilização, entre outros pontos.

“Logo, considerando que a matéria em questão é estritamente técnica e a prova pericial é deveras esclarecedora, embora com presunção relativa, pois elaborada unilateralmente, cabia aos requeridos providenciar a necessária contraprova, em especial mediante prova pericial no imóvel, a fim de refutar o laudo técnico apresentado, o que não foi providenciado, sendo que a procedência do pedido primário (obrigação de fazer), com determinação de que os réus providenciem a correta reparação de todas as falhas construtivas, é medida de rigor”, destaca o juiz.

Por fim, julgou também procedente os danos morais pleiteados, “uma vez que a situação enfrentada pelos requerentes ultrapassa o mero dissabor, já que ao realizarem o sonho de adquirir a casa própria (mediante financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida) se depararam com diversos problemas”.