Publicada nesta terça-feira (7), a Portaria Conjunta nº 9.381 regulamenta como será a antecipação de um salário mínimo para os segurados que têm direito ao auxílio-doença, conforme estipulado na Lei 13.982/20. O benefício terá duração máxima de três meses, contados a partir da data do início do benefício e será concedido sem a necessidade de perícia médica, devido à redução de atendimentos no .

Para solicitar o benefício, o segurado deve anexar atestado médico junto ao requerimento, mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, por meio do portal ou aplicativo Meu INSS. Todos os atestados serão submetidos à análise preliminar pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência, e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O atestado médico deverá ser legível e sem rasuras e deverá conter as seguintes informações: assinatura e carimbo do médico, com registro do Conselho Regional de Medicina (CRM); informações sobre a doença ou a respectiva numeração da Classificação Internacional de Doenças (CID); e prazo estimado do repouso necessário.

A concessão do auxílio-doença continuará considerando os requisitos necessários, como carência, para que o segurado tenha direito ao benefício. Caso o valor do devido ao segurado ultrapasse um salário mínimo, a diferença será paga posteriormente em uma única parcela.

O beneficiário poderá pedir a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico apresentado inicialmente ou mediante envio de novo atestado médico. No entanto, o prazo total não poderá ultrapassar os três meses.

Após o do regime de plantão nas agências do INSS, o segurado poderá ser submetido à perícia médica, para os seguintes casos:

  • Pedidos de prorrogação quando ultrapassar o prazo máximo de três meses.
  • Quando houver necessidade na conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença
  • Quando não for possível conceder a antecipação do auxílio com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos na portaria.
  • Quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses
  • Quando houver necessidade na conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença
  • Quando não for possível conceder a antecipação do auxílio com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos na portaria.