Uma campo-grandense que teve celular extraviado após enviar ao conserto e que foi indevidamente cobrada por um celular novo deverá ser indenizada pela fabricante e pela transportadora, segundo sentença proferida pela 5ª Vara Cível de .

Conforme a decisão, a fabricante foi condenada à devolução em dobro da quantia de R$ 1.599, cobrada indevidamente da autora. Além disso, ambas as rés deverão substituir o aparelho de telefone celular extraviado por outro igual ou seu valor correspondente e indenizar a autora em R$ 5.000,00 por danos morais.

De acordo com a cliente, o telefone celular apresentou problemas em abril de 2018 e foi enviado, pelos Correios, para a assistência técnica em 16 de abril de 2018, com a finalidade de solucionar o problema. Posteriormente, ela foi informada de que haveria duas opções: a troca por um aparelho novo, no valor de R$ 1.599ou o reparo do seu aparelho pelo valor de R$ 752. Ela optou pelo reparo.

Porém, após o reparo ficar pronto, haveria prazo de 10 dias úteis para devolução, o que não ocorreu até o dia em que a ação foi ingressada. Além disso, a assistência cobrou no cartão de crédito os R$ 752 referente ao conserto do smartphone, mas também o valor de R$ 1.599 – mesmo após a reclamação da autora, tal valor não foi restituído.

Em contestação, a fabricante alegou ausência de culpa, pois realizou o conserto do aparelho e o enviou de volta à autora, o qual seria devolvido pela transportadora ré. Porém, por motivos alheios ao seu conhecimento, o aparelho foi extraviado.

Já em sua defesa, a transportadora afirma que houve extravio da remessa do produto, mas sustenta a ausência de sua responsabilidade, pedindo que a ação seja julgada improcedente.

No entanto, conforme observou o juiz Wilson Leite Corrêa, as próprias rés confirmam o extravio do aparelho. E, por outro lado, a autora comprovou por meio da fatura de seu cartão de crédito que efetuou o pagamento de R$ 752,00 referente à assistência técnica oferecida pela ré. Ocorre que a fabricante também efetuou a cobrança de R$ 1.599,00 na data de 16 de abril de 2018, na mesma fatura de cartão de crédito da autora, “de modo que a parte autora pagou pelo conserto, pela troca do aparelho e o aparelho foi extraviado, em flagrante injuridicidade”.

O magistrado apontou ainda que a cópia dos e-mails trocados entre as partes demonstram que a autora optou pelo conserto do aparelho e que o aparelho foi enviado de volta.

Logo, citou o juiz que a situação se amolda ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago. E, como foi contratado o conserto, a cobrança indevida alusiva à substituição do produto deve ser devolvida em dobro.

Com relação ao extravio, tanto a loja quanto a transportadora devem ser condenadas a reparar o dano causado, ou seja, a substituir o aparelho por outro de igual valor, facultando à parte autora optar pelo quantia em dinheiro do produto.

O magistrado julgou também procedente o pedido de danos morais. “Importa observar que a autora realizou várias tentativas de resolver o problema na via amigável, mesmo assim a ré não se dignou a solucionar o problema da autora, ou mesmo estornar os valores cobrados indevidamente, situação que certamente aumentou a angústia e a frustração da requerente”.